A contagem dos prazos contratuais deve ser seguida conforme estabelece o Código Civil. O artigo 132 determina que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, os prazos devem ser computados, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Entende-se por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.
A legislação atual – Lei nº 8.666/93 – estabelece que os contratos administrativos devem ter sua duração atrelada ao crédito orçamentário, que tem a duração de 12 meses.
1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
A Auditoria explica que a publicação dos contratos administrativos ou seus aditamentos deve ser providenciada, ainda que de forma resumida, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data na imprensa oficial do Estado.
Início da vigência Geralmente, uma norma entra em vigor no momento de publicação do texto legal que a veicula. No entanto, pode ser estabelecido no próprio texto legislativo que a norma só passará a viger após certo período de tempo contado a partir da publicação.
É quando começam a valer todos os benefícios do plano contratado. E é a partir dessa data que começa a contar os períodos de carência, determinados pela ANS.
Conforme observado no artigo 106 da Lei 14.133/2021, o prazo máximo para cada contrato administrativo é de 5 anos de duração, quando se tratar de algum fornecimento de demanda contínua.
O prazo de vigência de um contrato é o prazo que determina a duração do contrato, sempre de acordo com o crédito orçamentário estabelecido. Já o prazo de execução, por sua vez, é o prazo determinado para executar o objeto do contrato, ou seja, a tarefa que ele determina.
Contagem do prazo de vigência inicial dos contratos administrativos. Análise sobre como se estabelecer o termo final do contrato. A fim de compreendermos adequadamente a matéria, necessitamos avaliar a maneira como a Lei 8.666/93, a Lei 9.784/99 e o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) abordam o assunto sobre a contagem de prazos.
No contrato de empreitada, o prazo contratualmente estabelecido não serve à definição do objeto, mas apenas à demarcação do tempo concedido ao contratado para a sua entrega. No contrato de vigilância, o prazo contratual define a própria extensão e valor do objeto (ex.: prestação do serviço de vigilância por seis meses).
No âmbito federal a questão já foi superada com a Orientação Normativa AGU nº 01/2009, segundo a qual “a vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro”.
Elaborado em 07/2013. É comum não haver estipulação adequada do início e do fim do prazo de vigência dos termos aditivos de prorrogações contratuais. Frequentemente, os órgãos responsáveis pelas contratações públicas não observam adequadamente uma das normas jurídicas sobre contagem de prazo, no que tange à vigência contratual.
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