Nesse caso, o cálculo da hora extra referente ao intervalo intrajornada é o seguinte: você contabiliza 50% multiplicando o quanto se ganha por hora em exercício. Esse valor somado ao quanto é ganho em horas trabalhadas, dá-se o total de lucro por dia.
Intervalo intrajornada segundo a CLT
Segundo o artigo 71, da CLT, para qualquer trabalho que passe de seis horas de duração, é obrigatória uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Já para quem trabalha de quatro até seis horas por dia, o intervalo é de quinze minutos.
Intervalo não concedido
Por exemplo: O funcionário que tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada e utiliza apenas 30 minutos deverá receber os outros 30 minutos como hora extra, ou seja, 30 minutos de trabalho + 50%.
Já para quem trabalha por 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos. Logo, a pausa é proporcional ao tempo trabalhado. Lembrando que, essa pausa é à parte da jornada de trabalho e caso haja alguma mudança no tempo de intervalo, isso só poderá ser feito mediante acordo com a empresa e sindicato.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
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Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT.
No regime 12x36, o trabalhador labora, numa semana, 48 horas e, na outra, 36 horas, pois ele se ativa dia sim, dia não. Na média, portanto, ele trabalha 42 horas semanais, o equivalente a 7 horas por dia. Nesse caso, o divisor a ser utilizado é o 210 (7 x 30 dias), e não o 220 ou 180.
4) O pagamento deve ter algum adicional? Quando o intervalo intrajornada não é concedido, ou suprimido parcialmente, o empregador deverá pagar por todo o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º da CLT).
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas. Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.
O intervalo intrajornada é um período para repouso e alimentação destinado à proteção da saúde física e mental do trabalhador. Todo o empregado que trabalha em uma jornada de trabalho diária acima de 4 (quatro) horas tem direito ao intervalo intrajornada.
Para começar o cálculo você precisa descobrir qual é o valor da hora comum do colaborador, para isso, você divide o salário dele pelo número de horas que ele faz no mês. Vou te mostrar um exemplo. Conforme vimos mais acima, geralmente, em jornadas 12×36 o colaborador faz 180 de trabalho por mês.
Salário /dia no regime 12x36 é apurado com base no divisor 30. Embora no regime 12x36 o empregado trabalhe apenas 15 dias no mês (já que folga 36 horas a cada 12 trabalhadas), o valor do salário diário deve ser calculado dividindo-se o rendimento mensal por 30.
Quantos dias de trabalho tem a jornada 12×36 em 1 mês? Os dias trabalhados na jornada 12×36 no período de um mês, depende da quantidade de dias que o mês tiver. Nos meses com 31 dias, o colaborador terá 16 dias de trabalho. Já nos meses que terminam em 30 dias apenas 15 dias de trabalho.
384 da CLT. Base de cálculo = salário mensal. Adicional =50%. Divisor = 220.
Intrajornada 12 x 36 = R$ 167,24
Por fim, para a escala comercial sem o gozo de intervalo intrajornada, o intervalo intrajornada será remunerado com o adicional de 50% em relação à hora normal, em observância ao que dispõe o §4º, do art. 71, da CLT.
A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. A não concessão do intervalo intraturnos, a partir do advento da Lei nº 8.923/94, gera direito ao pagamento de remuneração do período correspondente, no valor da hora normal acrescido de cinqüenta por cento.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional[6].
O intervalo interjornada corresponde a 11 horas consecutivas, ao passo que o intervalo intrajornada equivale ao período de 30 minutos a duas horas de hiato entre um turno e outro.
Esse direito está regulamentado na CLT, em seu Art. 66, que dispõe que “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso”.
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