O tabelião, utilizando-se da fé pública que possui, cria a escritura pública de inventário, que pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis, sem precisar de homologação judicial, bastando para isso que: 1) não haja testamento deixado pelo autor da herança; 2) que os herdeiros sejam capazes (ex: ...
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
O inventário em cartório pode ser se todas as partes forem maiores de idade, e se o falecido não tiver deixado um testamento, sendo obrigatória a presença de um advogado. Nesse caso, o processo não precisa da intermediação de um juiz.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
No Estado de São Paulo, se a abertura do inventário não for requerida dentro do prazo de sessenta dias, a multa é de 10% de acréscimo no valor do ITCMD, e este acréscimo será de 20%, caso o atraso for superior a cento e oitenta dias (art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00).
Atualmente o procedimento de Inventário Extrajudicial está previsto no Código de Processo Civil (artigo 610, §§1.º e 2.º). Esses dispositivos legais trazem alguns requisitos para que se possa realizar o Inventário Extrajudicial, em cartório, sem a necessidade de se ingressar na Justiça.
Dentre todas as espécies de inventário, o advogado optará por qual delas se adequa a realidade dos herdeiros. Dentre estas espécies de inventário, destacaremos a mais recente e mais fácil de ser utilizada pelos herdeiros, que é o inventário administrativo, também chamado de extrajudicial, que se destaca principalmente por sua celeridade.
Apesar do luto recente, a família precisa ter atenção ao prazo para realizar o inventário de bens. De acordo com o Art. 983 do Código do Processo Civil ( Lei nº 5.869/1973 ), o processo deve ser iniciado em até 60 dias após a abertura da sucessão (data do falecimento).
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