o Testamento Particular, é o testamento particular não registrado em cartório. Deve ser escrito e assinado pelo próprio portador, a punho próprio ou por processo mecânico. Caso seja escrito a punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que deverão subscrevê-lo.
“O testamento particular, seja ordinário ou excepcional, só pode ser executado, ainda que formalmente válido, após sua publicação em juízo, com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877; antigo, art. 1.646).
O testamento particular não tem custo. Basta que o documento preencha todos os requisitos descritos na lei. Por outro lado, esse modelo também não apresenta a segurança de um testamento em cartório.
Ainda nesta modalidade de testamento (o particular), a guarda do documento compete ao testador, que deverá dar conhecimento a outros, para que posteriormente seja apresentado judicialmente.
Não há impeditivo em ser confeccionado em língua estrangeira, mas as testemunhas devem compreender o teor das disposições testamentárias[3]. Se o testamento particular for redigido de forma mecânica não poderá conter espaços em branco e rasuras.
Podendo qualquer pessoa ter acesso após a sua morte. Exigem duas testemunhas, maiores de dezesseis anos, alfabetizadas e com capacidades para os atos da vida civil, e que compreendam a língua portuguesa, essenciais para a validade do ato.
Não obstante a lei possibilita a qualquer pessoa à realização de um testamento particular, com o objetivo de destinar os bens a quem possa cuidar como último desejo a ser cumprido após a morte. Introdução A lei permite a realização de alguns tipos de testamento, sendo um deles, o testamento particular, por exemplo, do qual trataremos a seguir.
No caso de verificar que o testamento não está intacto, o juiz deverá fazer constar a circunstância, sendo de bom alvite que, antes de abrir o testamento, faça comprovação pericial da violação, instruindo-o, inclusive, com fotografias. Deve o juiz, após a lavratura, ouvir o Parquet.
Para fazer um testamento em cartório é necessário documento de identificação válido do testador e das testemunhas, como RG ou carteira de motorista. É importante lembrar que são duas testemunhas (três só em testamento privado) que não podem ser herdeiras ou beneficiadas pelo testamento de qualquer forma.
As disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de caráter patrimonial.”
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