O médico ao ser nomeado perito por autoridade judiciária pode recusar-se do encargo, alegando motivo legitimo, no prazo máximo de 05 dias.
O perito pode pedir a sua destituição, em função de estar sobrecarregado de trabalho extrajudicial, porém deve apresentar uma petição muito bem fundamentada para que o juiz perceba o respeito que tem frente ao seu Juízo.
Caso, por dolo ou culpa, o perito acabe prestando informações inverídicas, será responsabilizado pelos prejuízos que causar à parte, ficando ainda inabilitado para atuar em outras perícias por um prazo de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras sanções.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Caso não haja a declaração supracitada.
(2) O juiz, contudo, indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; a verificação for impraticável.
O Perito poderá escusar-se do encargo, conforme os artigos 467 do Novo Código de Processo Civil, alegando justo motivo sob pena de renúncia a tal direito, no prazo de 15 (quinze) dias, disposto no artigo 157, § 1º do mesmo diploma: Artigo 467 – O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
423. O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.
E, nos termos do artigo 468 do CPC/15, o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico para o desenvolvimento dos trabalhos e/ou quando, sem motivo legítimo, deixar de apresentar o laudo pericial dentro do prazo determinado pelo magistrado.
O novo Código de Processo Civil – CPC estabelece que o juiz pode nomear o perito, considerando dois critérios. O primeiro é a equidade, distribuindo as perícias de maneira uniforme entre os peritos pertencentes à lista de peritos da vara. O segundo é o da capacidade técnica, que pode ser entendida de duas formas.
Caso o segurado não possa ir à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode remarcar a perícia. Quem pode utilizar este serviço? Pessoa que esteja doente e incapaz para o trabalho.
Contudo, o perito consensual poderá, de igual modo, ser intimado para esclarecer pontos controvertidos. O Código prevê a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, mantendo-se fiel aos mesmos fatos e objetos da primeira perícia, mas para esclarecer omissões ou inexatidão do resultado.
Clique em “Do que você precisa?” e escreva “Agendar Perícia”. Informe os dados necessários para concluir o seu pedido. Ligue para 135. Ligue para 135. No dia e hora marcados no agendamento, compareça à agência do INSS. Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante, se houver.
Na eventualidade da perícia ser inconclusiva ou deficiente o juiz poderá reduzir os honorários, porém esse caso precisa ser visto com muita cautela, pois há situações em que o perito entende inconclusivo justamente pela falta de elementos processuais e extra processuais necessários.
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