Portanto, de acordo com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, para que a tutela antecipada não estabilize, será necessária a interposição de agravo de instrumento da decisão que a concede.
o recurso cabível contra a sentença que antecipa a tutela é a apelação em Jurisprudência.
"A tutela antecipada concedida antes da sentença não provoca nenhuma divergência na doutrina, admitindo-se contra ela o agravo de instrumento nos termos do art. 522 do CPC; até mesmo em sede mandamental, a liminar é impugnável mediante o recurso de agravo.
O prosseguimento do processo após a tutela antecipada, a parte incontroversa da ação e a fungibilidade. Resumo: Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. É o que diz o § 5º do art. 273 do CPC.
A natureza jurídica da decisão que estabiliza a tutela de urgência antecipada antecedente é algo de sumo importância para o entendimento da estabilização. A estabilização da tutela antecipada antecedente não gera coisa julgada material, pois os efeitos desta poderão ser extintos em uma posterior ação, o art.
Concedida a tutela provisória de evidência na sentença, o recurso cabível é mesmo a apelação. ... Se a tutela provisória for deferida ou indeferida por decisão de relator em tribunal, cabe agravo interno (CPC, art. 1.021). É possível que a decisão seja do colegiado do tribunal.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ... 1.015 da lei adjetiva prevê o agravo de instrumento como o recurso contra decisão interlocutória, em específico daquela proferida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quais são os requisitos para a tutela antecipada antecedente? Segundo o que prescreve o art. 303 do Novo CPC, pede-se a tutela antecipada antecedente quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial.
A antecipação de tutela é uma decisão interlocutória. O recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento, na forma do art. 522, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
No voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que o CPC de 2015 apresentou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Os magistrados analisaram se o juiz de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, poderia reconsiderar o deferimento da tutela antecipada (quando as partes concordam em não prosseguir com o processo até a decisão final), em caráter antecedente, de acordo com os artigos 3 do CPC de 2015.
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