Ouça em voz altaPausarSem testemunhas O assédio moral deve ser provado, não bastando apenas a palavra do trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu uma condenação por danos morais, imputada a uma empresa de vistoria em veículos, por ausência de provas de assédio moral.
Ouça em voz altaPausar"O trabalhador que estiver sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar o setor interno da empresa (ouvidoria, ombudsman), além do sindicato de sua categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho. Também poderá recorrer ao Poder Judiciário Trabalhista.
Ouça em voz altaPausarAnote o ano, mês, dia e hora que o assédio aconteceu, porque aquela câmera pode ser requisitada em juízo para poder comprovar a conduta. Algumas empresas também dão feedback por e-mail. Guarde como provas as mensagens com condutas assediadoras.
Ouça em voz altaPausarExistem várias maneiras de provar um assédio moral no trabalho e uma delas é através de testemunhas, elas podem descrever perante o juiz o processo de toda a humilhação que presenciaram.
Ouça em voz altaPausarAnote o ano, mês, dia e hora que o assédio aconteceu, porque aquela câmera pode ser requisitada em juízo para poder comprovar a conduta. Algumas empresas também dão feedback por e-mail. Guarde como provas as mensagens com condutas assediadoras.
Considera-se assédio moral (também designado por mobbing) quando os factos repetidos afetam a integridade física e moral da vítima e assédio sexual quando há comportamentos indesejados de caráter sexual, verbal ou não-verbal, percecionados pela vítima como abusivos.
Qualquer doença profissional que resulte do assédio no trabalho passa a estar abrangida pelo regime das doenças profissionais, com o pagamento de compensações aos trabalhadores pelos danos sofridos em consequência do assédio.
Os números do assédio no trabalho em Portugal são superiores à média europeia. Conheça as medidas de prevenção e saiba como denunciar. O assédio no trabalho pode ser moral e sexual.
Portanto, o empregador é responsável pela prática do assédio sexual no trabalho, ainda que ele não seja o agressor. O empregador é sempre responsável por atos de seus prepostos e por atos que afetem a integridade de seus trabalhadores no ambiente de trabalho, mesmo quando praticados por terceiros alheios à relação de emprego.
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