De acordo com o artigo 2º da CLT, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige pessoal de serviços”.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Enquanto o empregado é aquele que presta serviço, o empregador é a empresa, que assume a responsabilidade econômica e de contratações.
A principal característica do empregador é o poder hierárquico (de comando) garantido por força do contrato de trabalho e reconhecido pela nossa legislação, o que lhe atribui também o poder diretivo e o poder disciplinar.
Admitir: contratação de pessoas qualificadas para executarem os serviços. Assalariar: o empregador que admite deve pagar o salário respectivo ao empregado pelos serviços prestados. Dirigir: o empregador deve controlar e administrar a prestação de serviços dos empregados.
O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
O princípio da despersonalização do empregador consagra a total ausência de pessoalidade quanto à figura do empregador. A relação de emprego só é personalíssima quanto ao empregado, inexistindo pessoalidade quanto ao empregador.
Empregador: Vide art. ... Para a CLT empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
A doutrina elenca duas características (ou efeitos) da figura do empregador, de um lado, a sua despersonalização, para fins jus trabalhistas; de outro lado, sua assunção dos riscos do empreendimento e do próprio trabalho contratado.
Empregador será a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento. A doutrina elenca duas características (ou efeitos) da figura do empregador, de um lado, a sua despersonalização, para fins jus trabalhistas; de outro lado, sua assunção dos riscos do empreendimento e do próprio trabalho contratado ...
A categoria é o conjunto de pessoas que exercem atividade em um mesmo setor da economia. Essas pessoas podem ser tanto trabalhadores, como empregadores. Aos trabalhadores diz-se que eles pertencem a uma categoria profissional, enquanto que os empregadores pertencem a uma categoria econômica.
Para que uma empresa efetue a redução de salário de seus empregados, deverá o empregador impreterivelmente solicitar intervenção direta do Sindicato, em negociação direta com o mesmo, além de explicação dos motivos da redução para o sindicato e os trabalhadores envolvidos.
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