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Qualquer pessoa, em representação pessoal ou de terceiros, pode apresentar petição à Comissão com finalidade de denunciar uma violação aos direitos humanos. Também podem apresentar queixas as Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana ...
As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência.
Os pressupostos de admissibilidade das petições endereçadas a CIDH, conforme a Convenção Americana são: legitimidade de partes; qualificação correta das partes; causa de pedir; necessidade de esgotamento dos recursos internos, pressuposto temporal; prazo de seis anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão; ...
O Portal do Sistema Individual de Petições (´Portal´) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) faz parte do sistema de gestão integrada de documentos relativa a petições e solicitações de medidas cautelares e é uma ferramenta para a transmissão de informações.
25. Quem pode apresentar uma denúncia à Comissão? Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização, no seu próprio nome ou no de terceiros, pode apresentar petições para denunciar violações dos direitos humanos contra um ou mais Estados da OEA.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado parte.
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização, no seu próprio nome ou no de terceiros, pode apresentar petições para denunciar violações dos direitos humanos contra um ou mais Estados da OEA.
Conforme estabelecido no artigo 46.2 da Convenção Americana, não se exige o esgotamento de recursos internos quando: (i) inexistir na legislação interna recurso apto a tutelar o(s) direito(s) que se alega(m) violado(s), ou seja, quando não houver devido processo legal; (ii) não ter sido permitido à suposta vítima o ...
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