Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
A suspeição pode ser alegada contra os juízes de qualquer instância (da 1ª ao Ministro do STF, v. art. 103 do CPP), também os membros do Ministério Público (CPP, art. 104) e outras pessoas que intervêm no processo: intérpretes, peritos, funcionários da justiça, serventuários (CPP, art.
146, § 1º que caso o magistrado não reconheça a suspeição ou impedimento, deverá autuar a Exceção de Impedimento ou Suspeição em apartado(recebe número de registro novo), devendo apresentar suas razões no prazo de 15 (quinze) dias remetendo-a para o Tribunal de Justiça.
Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
O artigo 252 do Código de Processo Penal descreve, objetivamente, as hipóteses em que o juiz fica impedido de exercer sua função de jurisdição : 1) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo; 2) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo ...
Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (...)”. Retirou-se do texto a burlesca expressão “inimigo capital”, mas acrescentou-se o advogado como parâmetro para essa causa de suspeição do juiz (antes a referência era feita apenas às partes).
Contudo, o impedimento é presunção absoluta (juris et de jure) de vedação do exercício. Ou seja, não se trata de uma suspeita de imparcialidade do juízo como na suspeição. A suspeição, por sua vez, é de presunção relativa (juris tantum).
Segundo o art. 144, CPC/2015 o juiz é impedido de atuar nos seguintes processos (de jurisdição contenciosa ou voluntária): I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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