2.2. Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela sentença.
O sistema progressivo acolhido pelo direito brasileiro é incompatível com a progressão “por saltos”, consistente na passagem direta do regime fechado para o aberto. Não se pode pular o estágio no regime semiaberto, em atenção à necessidade de recuperação gradativa do condenado para retorno à sociedade.
Para progredir para o semiaberto, o condenado precisa cumprir um sexto de sua pena e ter bom comportamento atestado pelo diretor do presídio. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos.
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Sendo assim, o réu deve cumprir 1 ano e 3 meses de pena em regime fechado para ter direito a progressão para regime semiaberto. Esse é o cálculo do requisito objetivo, mas vale lembrar que ele sozinho não garante a progressão.
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Assim, como para a progressão de regime basta o preenchimento dos dois requisitos, objetivo (representado pelo cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional), ora preenchidos, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão ...
Após cumprir mais 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto, passará a cumprir o restante da pena no regime aberto, onde não ficará mais preso, porém, deverá prestar serviços à comunidade e se apresentar mensalmente ao juízo da condenação.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Conclui-se que o regime fechado é o mais rigoroso e obrigatório para infratores condenados a mais de oito anos de pena privativa de liberdade. E que esta reclusão é limitada pelo ordenamento brasileiro por um limite de 40 anos para a unificação das penas.
De acordo com a resolução do CNJ, em relação à leitura, a pessoa presa que quiser diminuir seu tempo de pena a cumprir poderá ler qualquer livro de literatura emprestado de biblioteca prisional, por exemplo. Ela deverá apresentar um relatório de leitura que será remetido à Vara de Execuções Penais.
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Não obstante o douto entendimento da súmula de nosso Tribunal Superior, ousamos discordar de tal posicionamento. Ora, o supracitado artigo em nenhum momento veda a progressão de regime “per saltum”.
Não se aceita a progressão per saltum. Nesse sentido, a Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
O art. 114 da LEP ainda fala em dois requisitos: estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média”.
Ex.: Nessa mesma pena de 15 anos, o prazo necessário para progressão de regime prisional (não sendo autor de crime hediondo), será o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, (1/6 de 10 anos = 01 ano e 08 meses) + (1/6 de 05 anos = 10 meses) = totalizando 01 ano e 18 meses que convertida resultará em 02 anos e 06 meses.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
Pelas regras contidas no artigo 36 do Código Penal, o infrator que for condenado em regime aberto deve, no período em que não está recluso, realizar atividades licitas, como trabalho ou cursos, fora do estabelecimento da casa e sem necessidade de observação de uma autoridade.
"Também é vedado ao condenado em regime aberto ausentar-se da cidade onde reside, ou seja, da cidade em que está localizada a Casa do Albergado, a não ser que tenha prévia autorização judicial. Poderá o juiz encarregado da execução autorizar a viagem para outra cidade quando existirem razões que a aconselhem".
O regime aberto pode ser cumprido em duas modalidades: em Casa de albergado ou em residência particular. Diz a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11.7.84, art. 93, que a “Casa de Albergado” destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
O regime aberto, por sua vez, é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão, desde que não reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, como, por exemplo, a residência do réu.
O art. 112 da LEP autoriza a progressão para regime menos gravoso ao condenado que cumpre pelo menos 1/6 da pena, além de comprovação de bom comportamento carcerário.
Para requerer o benefício da liberdade condicional é necessário que todos os requisitos tenham sido preenchidos pelo acusado, estando todos preenchidos basta realizar o pedido para o juiz responsável pela execução da pena.
Para que a remição seja computada, é necessário que seja declarada por decisão do juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público e a defesa. O preso pode perder até 1/3 do tempo remido em caso de prática de falta grave.
Existem situações em que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão, isto é, transferência do preso para regime mais gravoso. Aliás, a regressão pode gerar a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorosos (em salto).
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