O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Não basta a simples constatação unilateral pelo juiz ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé. É necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...
O reconhecimento judicial da litigância de má-fé enseja tríplice responsabilização: multa, de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa; indenização por perdas e danos; e condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O reconhecimento e a condenação por litigância de má-fé pode ser dar a pedido de qualquer interessado ou mesmo por iniciativa própria do Juiz que tem poderes para tomar todas as providências necessárias, para impedir atos que possam macular o processo ou o procedimento.
4. Como comprovar a litigância de má-fé A má-fé precisa ser comprovada pela parte, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Mas o mais importante: é preciso provar o abuso e dolo da parte nas condutas.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...
Já no tocante à multa por litigância de má-fé, sua previsão está contida no art. 79, Novo CPC, e seguintes, mas também na CLT, em seus nos artigos 793 A, B, C e D, introduzidos com a Reforma Trabalhista: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos: 1 A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC; 2 A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte; 3 Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-fé. More ...
As multas nas obrigações de fazer e não fazer independem de requerimento da parte e devem ser adotadas pelo juiz para que se alcance a efetiva prestação da tutela jurisdicional e o seu proveito será, por força do art. 537, § 2º, do CPC, em favor do exequente.
A multa a ser aplicada deve ser revertida para a outra parte, uma vez que esta é quem acaba por sofrer os principais efeitos do ato praticado com má-fé. Como, por exemplo, uma demora excessiva do processo, maiores gastos com produção de contraprovas, dentre outros. No entanto, estas não são as únicas punições para o litigante de má-fé.
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