A desapropriação possui duas fases: a declaratória e executória. A fase declaratória é a etapa administrativa, consubstanciada na declaração de utilidade pública, a qual individualiza o bem a ser desapropriado pelo Poder Público. Implica, ainda, na publicação do Decreto de Desapropriação nos termos do Decreto-Lei no.
A desapropriação deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e ao interesse público. Caso algum desses princípios seja ferido, um cidadão ou grupo de cidadãos poderá ingressar com ação popular para anular o ato declaratório de utilidade pública do imóvel ou para desapropriação, com sua anulação.
O expropriado não poderá discutir sobre a conveniência ou oportunidade da desapropriação, ou seja, se ocorre realmente utilidade pública ou interesse social.
Esse procedimento é composto, normalmente, de duas fases: a) fase administrativa (na qual o Poder Público declara o seu interesse na desapropriação e começa a adotar providências nesse sentido); b) fase judicial (se não houver acordo entre o Poder Público e o particular na fase administrativa, o Estado deverá propor ...
O art. 5º, inciso XXIV da CF/88 condiciona a desapropriação à existência de necessidade ou utilidade pública, bem como à prévia e justa indenização, ressalvados casos contrários previstos na própria Constituição. ... Caso a propriedade cumpra com sua função social, deverá haver prévia e justa indenização.
9º do Decreto-Lei nº 3.365/41 reza que ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Após apresentada a defesa preliminar, o Juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público, e em igual prazo proferirá decisão, caso não haja diligências, quando o processo ganha mais dez dias.
A defesa na desapropriação não pode se esvair de aferir a legalidade de cada ato preparatório da desapropriação, incluindo aí o processo de licenciamento e as audiências públicas obrigatórias.
"Considerando tanto o fim do processo judicial de desapropriação, que é, em princípio, o de fixar o preço da compensação pecuniária devida ao particular, bem como a tradição legislativa (dl 3.365/41, art. /69, art. 9º), vê-se que a matéria de defesa deverá guardar nexo com o montante da indenização ou com vícios do processo.
O Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, regula os casos de ação de desapropriação e, dentre outras providências, no seu artigo 20 dispõe sobre a matéria que pode ser tratada, em sede de contestação, pelo proprietário/expropriado. Possui o citado dispositivo legal a seguinte redação:
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