PEREMPÇÃO DA HIPOTECA – PRAZO DE VENCIMENTO Tal prazo pode ser prorrogado através de simples averbação no Registro de Imóveis, devendo ser requerida por ambas as partes. ... Assim, ao término de trinta anos ocorre a perempção da hipoteca.
Com o advento da Lei 10.931/04, o prazo de perempção volta a ser de 30 anos, assim como era previsto no Código Civil de 1916. A razão da mudança se dá pelo fato de a hipoteca, em regra, garantir dívidas por um longo período de tempo, mormente em se tratando de financiamento para a aquisição de bens imóveis.
A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis. ... a) Hipoteca convencional: deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros. b) Hipoteca judicial: resulta de uma sentença condenatória.
Seu efeito principal é o de vincular um bem imóvel ao cumprimento de uma obrigação; porém, por outro lado, produz a hipoteca efeitos em relação ao devedor, ao credor, à relação jurídica em si mesma, a terceiros e aos bens gravados.
221, II, LRP). Por fim, o prazo máximo de validade do registro da hipoteca é de trinta (30) anos e não mais de vinte (20), eis que redação original do CCB foi alterada pela Lei 10.931/2004.
A perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.
A hipoteca extingue-se pelo pagamento, novação, dação em pagamento, destruição da coisa, prescrição, remissão hipotecária e renúncia do credor.
A hipoteca pode ser: Convencional, se vem de relações contratuais; Legal, quando emana da lei; Judicial, se surge de uma decisão judicial podendo ter o conteúdo assecuratório.
A hipoteca é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre o bem imóvel ou de sua propriedade ou de outrem para que ele responda sobre o resgaste sobre a dívida. A hipoteca alinha-se ao lado do penhor, da propriedade fiduciária, na categoria das garantias que submetem uma coisa ao pagamento da dívida.
No direito civil brasileiro, a hipoteca é classificada como um direito real de garantia sobre bens imóveis (o penhor, por sua vez, é direito real de garantia sobre bens móveis).
Além de imóveis, o Código Civil (Lei no 10.406/2002) lista outros bens passíveis de hipotecas, como estradas de ferro, navios e aeronaves (regidos por lei especial) e recursos naturais (exceto aqueles que são posse constitucional da União, como riquezas minerais ou fontes potenciais de energia hidráulica; vide art. 1.230).
Na hipoteca convencional, o ato deriva do devedor, ou seja, é o dono do bem que deseja hipotecá-lo. Neste modo, um registro em cartório é exigido. Já na hipoteca legal, o ato deriva da lei, sendo a hipoteca formada automaticamente nos casos previstos pelo art. 1.489 do Código Civil.
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