Já o artigo 953, parágrafo único, dispõe que “Se o ofendido não puder provar prejuízo material [nos casos de danos extrapatrimoniais], caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
De acordo com o dispositivo, o dano extrapatrimonial é causado pela ação ou omissão que ofenda o empregado, moral ou existencialmente. Isso engloba também casos de agressão a intimidade ou a vida privada do profissional.
Os critérios para fixação dos danos morais - Parte II - Critérios...
Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
O parâmetro estabelecido pela literalidade do dispositivo em destaque, é para o enquadramento da ofensa como leve, média, grave e gravíssima e consequentemente o valor atribuído ao dano extrapatrimonial tendo como critério valor do último salário contratual do trabalhador.
Reforma Trabalhista - Dano extrapatrimonial: dano moral, estético e existencial. ... “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. A CLT, após a reforma, adota a denominação dano extrapatrimonial e não moral.
A reforma trabalhista (lei 13.467/17) trouxe o art. 223-B, explicitamente outorgando ao dano extrapatrimonial a condição de gênero, tendo como espécies o dano moral e o existencial. Este pode ser conceituado como uma modificação prejudicial relevante na vida de uma pessoa decorrente de um fato danoso.
O tabelamento constante na lei trabalhista, ao utilizar como parâmetro o salário contratual para estabelecer os valores de indenização por danos extrapatrimoniais, contempla o princípio da equidade? RESUMO: O presente artigo tem como objeto demonstrar parâmetro consoante ao dano extrapatrimonial garantido ao trabalhador.
II. AS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO DANO EXTRAPATRIMONIAL NA LEI N. 13.467/2017. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 (Nova CLT), passamos a comentar os novos dispositivos legais, como segue: Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
A identificação de danos não patrimoniais não é recente no Direito (do Trabalho). Há muito já se preocupa com a reparação de danos que não são monetariamente mensuráveis, tanto na doutrina civilista, quanto na seara trabalhista.
Com fulcro na legislação trabalhista concentrou-se o estudo no parâmetro que define valor de reparação de eventual dano extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador, o qual é tarifado conforme tabelamento disposto na norma trabalhista que considera o último salário contratual para reparação ao dano extrapatrimonial.
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