A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
É aquela em que ainda se está discutindo o título executivo judicial. A fase de conhecimento ainda não encerrou, restando pendente um recurso, porém trata-se de um recurso que não tem efeito suspensivo. Previsão legal: artigo 899 da CLT.
1) Segundo o Direito Processual, é uma espécie de execução cabível quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, extraindo-se a respectiva carta de sentença. A execução provisória não admite alienação do domínio e sempre corre por conta e responsabilidade do credor.
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.
A execução provisória deverá ser realizada por meio de um expediente similar à carta de sentença, mas que com ela não se confunde. Na verdade, incumbe ao credor, ao requerer a execução provisória, juntar ao reboque do seu pedido os documentos descritos no art. 475-O, § 3º do CPC.
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“A execução provisória irá apenas até a penhora (art. 899 da CLT), parando ao alcançar essa fase processual. Não se pode falar em liberação de valores. O juiz não irá julgar os embargos eventualmente apresentados, pois o julgamento pode tornar-se inútil se a sentença for modificada por meio de recurso.
RECURSO CABÍVEL. Segundo o art. 897 , alínea a, da CLT , das decisões proferidas na execução cabe agravo de petição.
De acordo com a análise Justiça em Números 2019 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), um processo leva cerca de 2 anos e 4 meses para ser julgado nas varas estaduais. Depois, a fase de execução (que é a hora em que o pagamento acontece) leva ainda mais alguns anos.
880 da CLT, o executado será citado para cumprir a decisão ou pagar o valor devido no prazo de 48 horas, ou indicar bens à penhora sob pena de serem penhorados bens tantos quantos bastem para garantir a execução.
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