Os prazos da legislação tributária são contínuos (sem qualquer interrupção em sábados, domingos ou feriados), excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
O prazo que a Administração tem para prolatar a decisão é 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente fundamentada, sendo obrigatória a sua divulgação em função do princípio da publicidade (Alexandrino, 2009. P.
O processo administrativo tributário, também denominado de ação fiscal, ou processo administrativo fiscal, caracteriza-se pelo conjunto de atos interligados, vinculados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.
Assim, havendo previsão expressa acerca da forma de contagem de prazos no processo administrativo na Lei Federal 9.784/99, deve esta prevalecer em detrimento do art. 219 do CPC/15, continuando a ser contados de modo contínuo os prazos previstos em dias nos processos administrativos regidos pela Lei Federal de Processo Administrativo.
Por outro lado, o CPC/15 prevê em seu artigo 219 que, na contagem dos prazos processuais estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. Não há manifestação dos Tribunais Superiores acerca do aparente conflito, mas é possível a solução da controvérsia a partir do disposto pelo art. 15 do CPC/15, in litteris: Art. 15.
" Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". Para contar os períodos dos atos processuais, é excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento, como disposto no artigo 224 do NCPC:
O NCPC determinou que a contagem dos prazos será realizada em dias úteis, iniciando no primeiro dia útil após a publicação, como disposto em seu artigo 219: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.
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