O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, ...
O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O sistema da íntima convicção, também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção, é aquele em que há a valoração livre da prova. Nesse sistema, não há qualquer exigência de motivação da decisão.
Seu dever não é apenas de julgar, mas de julgar bem. Não pode omitir-se com a preocupação da imparcialidade, porque a lei lhe impõe a obrigação de buscar as provas para formar seu convencimento, estejam onde estiverem. O juiz deve ser parcial em favor da verdade e da justiça.
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489, §1º, IV, CPC/2015). O professor Nelson Nery Jr. é claro ao afirmar que “em princípio, o juiz deve analisar todos os pedidos e todas as causas de pedir arroladas pelo autor na petição inicial, bem como sobre todas as matérias de defesa suscitadas pelo réu na contestação” [10].
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Deve conter o nome das partes, um resumo do pedido e da defesa, abrangendo os fatos alegados e as razões jurídicas apresentadas, assim como referências às provas produzidas, incidentes relevantes, propostas conciliatórias e razões finais. (3) A fundamentação é o mesmo que motivar, justificar.
Por sua vez, o art. 33 do Código de Processo Penal autoriza que o Juiz, de ofício, nomeie curador especial ao ofendido menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, que não tiver representante legal ou se colidirem os interesses deste com os daquele. O curador especial terá a função de exercer o direito de queixa.
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