Com base no artigo 15, do Código Civil Brasileiro, “ninguém pode ser obrigado a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
O paciente capaz que não apresente risco de morte iminente e esteja apto a expressar validamente a própria vontade poderá aceitar ou recusar o tratamento ou procedimento diagnóstico ou terapêutico que lhe for prescrito por profissional de saúde legalmente habilitado.
Em regra, ninguém é obrigado a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica de risco, salvo na situação de risco iminente de morte. O artigo 15 do Código Civil Brasileiro dispõe que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
A recusa terapêutica regulamentada nesta Resolução deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.
O paciente tem direito a medicamentos e equipamentos capazes de lhe assegurar a vida e a saúde. 26. O paciente tem direito a resguardar informações de caráter pessoal, pela manutenção do sigilo médico, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
A lei permite (e até obriga, a depender da interpretação do artigo 135 do CP) ao médico agir contra a decisão de recusa terapêutica, apenas nos casos de risco iminente de vida do paciente. Não há lei que proíba esse modo de agir.
O paciente que não aceita o tratamento proposto baseia-se no direito de livre arbítrio e nos princípios da dignidade e liberdade de consciência religiosa, pois de acordo com os artigos 15 do CC e 5° da CF, tem este o direito de recusar determinado tratamento médico que lhe sane enfermidade ou até lhe salve a vida.
É direito do paciente ou de seus familiares recusar a realização do procedimento. Ou um paciente internado que por motivos pessoais, de saúde, religiosos ou filosóficos recusa que lhe seja ministrada uma transfusão de sangue. É direito do paciente ou dos familiares recusar o procedimento.
O paciente tem direito a um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome. O paciente não pode ser identificado ou tratado por números, códigos, ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
O ramo do direito médico é relativamente novo, e surgiu com a necessidade de regulamentação de determinadas demandas. Inicialmente, as questões mais comuns eram relativas à erro médico ou de diagnóstico e situações em que o plano de saúde possuía alguma divergência com o paciente.
O paciente pode se recusar a tratamento médico? O paciente pode se recusar a tratamento médico? Muitas vezes nos deparamos com situações onde temos dúvidas em podermos ou não aceitar determinados tratamentos ou procedimentos médicos. Diante disso resolvi escrever algo a respeito.
O principal objeto do Direito Médico é buscar compreender a dimensão do direito fundamental à saúde e suas implicações sociais e jurídicas, estudando a influência da biotecnologia na área de saúde e seus reflexos sobre o direito, além é claro da defesa ética, cível e penal de profissionais da saúde.
O presente artigo aborda os limites do Poder Judiciário na recusa a tratamento médico, bem como,a proteção da autonomia de vontade do paciente, discutindo o dever do médico e a sua responsabilidade. Abordando a medicina em confronto ao direito.
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