Empregados > Gestão dos empregados > Selecionar o trabalhador > Dados contratuais > Consultar ou alterar dados contratuais > Alterar dados contratuais. Informe a data do início de vigência da alteração (redução de jornada da empregada doméstica), em seguida, o novo valor do salário (reduzido) e a nova jornada.
No caso da suspensão da redução de jornadas e salários – uma vez que o profissional já está no trabalho – basta um comunicado informando sobre a volta do expediente e dos rendimentos originais. Nos dois casos, uma via fica com o profissional e a outra segue arquivada no Departamento Pessoal.
Ajuda compensatória entra na ficha "rendimentos isentos" Se o acordo firmado com sua empresa redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho previa o pagamento de ajuda compensatória, os valores recebidos com essa finalidade devem ser informados na ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis".
O empregador deve formalizar ao empregado, sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão, se o contrato estiver suspenso, ou comunicar sua decisão de retomar a jornada normal, se esta foi reduzida. Essa comunicação deve ser feita com o mínimo, dois dias corridos de antecedência.
- O empregador deverá informar a suspensão do contrato de trabalho no eSocial através de um afastamento temporário no cadastro de seu funcionário. Deve atentar também para preencher a data de início e término da suspensão e selecionar o motivo “Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.
No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada: O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados.
Durante a suspensão do contrato não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou desligar o empregado; Não haverá o pagamento do Salário-Família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.
Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”. As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, ...
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