As empresas que cobrarem a gorjeta deverão lançá-la na respectiva nota de consumo. As novas disposições entraram em vigor em 13.05.2017. Portanto, a partir daquela data, o registro contábil da gorjeta deve ser em conta do passivo, e não mais em conta de receita bruta.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
O que é preciso fazer para atender a nova lei? Passa a ser obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e no holerite dos empregados dos valores e percentuais referentes ao salário contratual fixo e à gorjeta a ser recebida. Além disso, deverá ser informada a média dos valores das gorjetas dos últimos 12 meses.
As gorjetas devem ser lançadas na nota de consumo, com a possibilidade de retenção pelo empregador: (a) para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como o Simples, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente; (b) para as empresas não inscritas em regime de tributação ...
Entende-se por espontânea, aquela gorjeta dada diretamente pelo cliente ao empregado, que lhe prestou um serviço sem necessariamente passar pelo conhecimento do empregador. Uma corrente defende a chamada “gorjeta compulsória”.
A gorjeta apenas pode ser cobrada quando o serviço for de fato prestado por um funcionário do local e deve ser constar expressamente na nota como sendo opcional. A coação pelo seu pagamento obrigatório configura crime, assim como a prática de pagar garçons exclusivamente com a taxa de serviço.
O pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua a critério do cliente, não havendo obrigatoriedade. O ponto essencial para os empregados é a forma do custeio e da divisão dos valores das gorjetas. Como tudo será decidido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, esses valores são incertos e indefinidos.
Atualmente, seis milhões de pessoas estão empregados em setores cujo recebimento de gorjetas é prática comum. E o que não mudou? A nova lei não muda o caráter optativo das gorjetas nem estabelece a proporção a ser paga. O pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua a critério do cliente, não havendo obrigatoriedade.
É válido ressaltar que segundo a convenção coletiva, com base na Lei da gorjeta, as empresas não são obrigadas a pagar o valor da estimativa das gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pelo empregador, compor a remuneração básica para os efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (FGTS, 13º e Férias).
A norma convencional acima transcrita autoriza o pagamento das taxas de serviço por simples estimativa no contracheque, no caso de a empresa adotar o sistema voluntário de recebimento de gorjetas.
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