Para o ano-calendário 2021, a Portaria nº 30 de 18 de novembro de 2020, determinou que os sublimites do Simples Nacional são: R$ 1,8 milhão para o estado do Amapá; R$ 3,6 milhões para o Distrito Federal e demais estados.
É possível que a empresa ultrapasse o sublimite do Simples Nacional e isso ocorre quando sua receita bruta anual ultrapassa os valores limites de faturamento estipulados pela legislação.
III - No caso da receita bruta acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3.6000,00 em até 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), a empresa continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte, devendo apurar o imposto ...
Para o ano calendário de 2022, com a publicação da Portaria CGSN nº 33/2021, todos os Estados e o Distrito Federal adotaram o sublimite de R$ 3,6 milhões. Isso faz com que todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2022, tenham o mesmo sublimite válido para o efeito de recolhimento do ICMS e ISS.
Assim, por exemplo, em 2021, os sublimites do Simples Nacional são de R$ 3,6 milhões para o Distrito Federal e os demais estados, conforme determina a Portaria nº 30 de 18 de novembro de 2020. O sublimite é diferente para o estado do Amapá. Nesse caso, deve ser considerado o valor de R$ 1,8 milhão.
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O valor do sublimite do Simples Nacional tem como base a participação do estado, ou do Distrito Federal, no PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro.
A empresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimites* de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS e o ISS de acordo com as regras do Simples Nacional, ou seja, deverá recolher em separado os valores totais ...
ICMS entre os estados
A Lei Complementar 190, publicada no início de Janeiro de 2022 faz alterações para a cobrança do ICMS ( Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do fornecedor.
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
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