O regime inicial pode ser fechado, aberto ou semiaberto, quando a pessoa pratica algum crime que prevê a pena de reclusão; e pode ser semiaberto ou aberto, quando o fato típico (o crime) prevê pena de detenção. As penas estão escritas no próprio Código Penal, logo abaixo da descrição do crime praticado.
O regime aberto é uma modalidade de cumprimento de pena, prevista no artigo 33, § 1º, c, do Código Penal, no qual o sentenciado pode trabalhar durante o dia e recolher-se em Casa de Albergado durante a noite.
Para estabelecer o regime inicial o Juiz deverá observar os seguintes critérios: 1º) Se a pena imposta for superior a 8 anos – o regime inicial de cumprimento é o FECHADO. 2º) Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos – o regime inicial de cumprimento será o SEMIABERTO.
De acordo com a Lei de Execução Penal, o detento é encaminhado ao regime fechado em caso de condenações de oito ou mais anos de reclusão, sendo obrigado a permanecer todos os dias na unidade prisional. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol o detento poderá ter.
Os regimes de cumprimento de pena definem a forma como o condenado irá cumprir a pena que foi sentenciada para ele. Vale deixar claro que, ao tratarmos de regimes de cumprimento de pena, busca-se falar especificamente das penas privativas de liberdade, excluindo-se as multas e as penas restritivas de direitos.
Para esse regime penitenciário, há previsão de que o cumprimento da pena ocorra em casa de albergado (Art. 93 da Lei de Execução Penal) ou estabelecimento adequado, como o próprio domicílio do condenado, na falta de vagas no albergue ou no caso de inexistência dele, sendo este o caso de deferimento de prisão domiciliar.
Por seu turno, o regime inicial de cumprimento da pena aplicada, em regra, será fixada pelo quantum da pena imposta. Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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