O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estipulado na sentença condenatória, conforme o Artigo 110, da Lei de Execução Penal (LEP). O juiz deverá se atentar, também, às determinações contidas no artigo 33 do Código Penal, o qual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção.
O condenado aqui tem privada a sua liberdade de forma integral, estando obrigado a permanecer todos os dias em uma unidade prisional (presídio) de segurança máxima ou média, definida através de uma análise do preso e suas características. As penitenciárias são os locais onde se abrigam os condenados ao regime fechado.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos. Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.
Quais os regimes de cumprimento de pena no Brasil? No sistema carcerário brasileiro existem, basicamente, três regimes de cumprimento de pena. Eles se dividem entre aberto, semiaberto e fechado.
E agora com o aumento do limite de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade no Brasil, de 30 (trinta) anos para 40 (quarenta) anos, trazido pela Lei nº 13.964 /2019, temos uma resposta apaziguadora a sociedade, que clama a todo momento por justiça diante de crimes bárbaros.
Não existe regime inicial fechado em caso de detenção. Somente em caso de regressão o regime fechado poderá ser implementado. Nos termos do artigo 6º, da Lei de Contravenções Penais, em se tratando de prisão simples, a pena deverá ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, sem rigor penitenciário.
O juiz deverá se atentar, também, às determinações contidas no artigo 33 do Código Penal, o qual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção. Para estabelecer o regime inicial o Juiz deverá observar os seguintes critérios:
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