No regime de separação de bens convencional, por meio de um pacto antenupcial, os noivos, por liberalidade, optam por adotar esse regime, que resulta na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem acervos distintos.
Pelo regime da separação de bens, cada pessoa terá seu próprio patrimônio, que não será dividido com a separação. Enquanto o casamento existe, os dois usufruem de forma comum, mas na hora da separação, cada um fica com o que for seu.
No caso de Separação Convencional, o cônjuge sobrevivente terá direito a participar da sucessão dos bens particulares do falecido, juntamente com os herdeiros. ... Pois, nesse regime, o viúvo não terá direito a participar da herança dos bens particulares, apenas nos bens comuns.
No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal. Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal.
Aqueles bens comuns (adquiridos após o casamento e em comum esforço) Os bens particulares de um dos cônjuges (adquiridos antes do casamento) E os bens particulares do outro cônjuge (também adquiridos antes do casamento). Assim ele lida com esses três tipos de patrimônio para gerir os bens do casal durante a constância do casamento.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por um ou outro para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. A administração e a disposição de bens do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se foi convencionado algo diferente no pacto antenupcial.
Até o advento da Lei 6.515, de 26.12.77, Lei do Divórcio, o regime legal tradicional era o da comunhão universal de bens, no qual os nubentes, no momento da habilitação para o casamento, após os esclarecimentos de praxe realizados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, em não se manifestando em sentido contrário, ...
Quanto a estes últimos, há muitos entendimentos de que, sendo valores consideráveis e adquiridos com dinheiro comum do casal, devem entrar na comunhão, pois, caso contrário, causariam enriquecimento sem causa ao cônjuge favorecido. No caso de sucessão por morte, destacamos que há a chamada meação, isto é, divisão por igual dos bens comuns do casal.
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