O artigo 59 do texto introduzido pela reforma trabalhista (Lei n° 13.4) prevê que, para além dessa possibilidade, o banco de horas pode ser pactuado a partir de contrato individual simples por escrito. Nesse caso, a compensação das horas trabalhadas deve ocorrer em até seis meses.
A reforma trabalhista trouxe no seu artigo 59, parágrafo 6° da CLT, a possibilidade do regime de compensação de jornada. ... Para que a compensação seja lícita é preciso que seja estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, observando o limite de 2 horas diárias a mais na jornada.
Como você já sabe, o banco de horas é um sistema utilizado para mapear e compensar as horas de trabalho a mais feitas pelo colaborador. Nesse caso, em vez de pagar o período extra trabalhado, o empregador permite que o funcionário compense essas horas com uma jornada menor em outro dia ou até mesmo em dias de folga.
Como o feriado pode coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.
Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É simples, basta dividir o salário dele pelas 220 horas de trabalho mensais. Tendo esse valor, basta multiplicar por dois e você terá o valor da hora extra aos feriados (100% de adicional). Confira o exemplo: PASSO 1: R$ 1.0 horas = R$ 4,75 (hora de trabalho).
A hora noturna é acrescida de no mínimo 20% a mais do que a hora normal. Caso o empregado, para compor o banco de horas, trabalhe no horário noturno, receberá a remuneração pertinente nos moldes do acordo coletivo, sendo acrescida de no mínimo 20%.
A exemplo de diversos outros institutos do Direito do Trabalho, o regime do Banco de Horas passou por significativas alterações com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que tem exigido uma rápida adaptação das empresas à nova realidade, até mesmo para prevenir problemas judiciais no futuro.
O banco de horas, entendido como mecanismo de flexibilização de jornada, foi alterado pela reforma trabalhista. A partir de então passou-se a admitir acordo individual entre empregador e empregado com observância do prazo máximo de seis meses para a compensação.
O banco de horas pode ter prazos distintos para que o empregador realize a compensação (semestral ou anual). Antes da reforma trabalhista, o banco de horas poderia ser instituído somente através de acordo ou convenção coletiva e o prazo para a compensação não poderia ultrapassar um ano.
Agora vamos entender as novas leis relacionadas ao banco de horas, bem como os critérios alterados e o seu funcionamento dentro da compensação da jornada de trabalho. A principal mudança introduzida pela reforma trabalhista diz respeito à implantação do banco de horas.
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