O novo acordo trabalhista visa estabelecer rescisões sem onerar tanto o empregador, mas também sem retirar todos os direitos do empregado. Apenas deve ocorrer quando ambas as partes estão de acordo com o término do contrato.
Com a Reforma Trabalhista, de 2018, algumas regras foram alteradas na relação de ambas as partes diante de um pedido de demissão. As principais mudanças foram: Mudança no prazo de pagamento das multas rescisórias, para o colaborador, bem como outros direitos.
Com a reforma as partes em comum podem fazer um acordo, em que o aviso prévio fica pela metade e o empregado cumpre 15 dias. A multa rescisória também cai pela metade – em vez de 40%, agora é 20%. O empregado que fizer o acordo sacará 80% do Fundo de Garantia, e os outros 20% ficarão retidos.
Com a Reforma Trabalhista, há a criação de outra modalidade de rescisão contratual: a por comum acordo. Até então, as demissões podiam acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. No entanto, agora é possível chegar a um acordo pelas partes, o que envolve também diferentes verbas.
Na demissão por acordo trabalhista, como citado anteriormente, o profissional tem uma parte das verbas rescisórias reduzidas pela metade, como o aviso prévio indenizado, que passou de 100% para 50% e a multa sobre o saldo do FGTS, que passou de 40% para 20%.
Demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho. Antes, a demissão em comum acordo era realizado de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário devolvia para a empresa a multa de 40%.
Pedido de demissão Caso o empregado peça demissão, terá direito a receber o saldo de salário (dias trabalhados que ainda não recebeu), 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e férias + 1/3 proporcionais.
Agora existe uma nova forma de acordo, chamada de demissão consensual, em que o empregado: Recebe a multa do FGTS, que corresponde a 20% em vez de 40% Saca 80% do valor do FGTS, e não mais de todo o valor. Fica sem direito ao recebimento de seguro-desemprego.
A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
Contudo, vale se ater ao fato de que a regra pode variar de acordo com cada sindicato, sendo que em convenções coletivas podem ser previstas a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais. Assim, em resumo, a nova modalidade de Rescisão Trabalhista estabelece ao empregado as seguintes verbas trabalhistas:
Nestes casos, se o Ministério do Trabalho apurasse que houve a rescisão fraudulenta, além de aplicar multa para a empresa, poderia ainda determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente.
A redação atual impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias em dois prazos distintos, nos termos do atual § 6º do art. 477 da CLT:
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