A legitimidade do acordo trabalhista está condicionada a um consenso na negociação e tanto a empresa como o empregador precisam se mostrar satisfeitos com o acordo. Após o acordo, a empresa precisa providenciar a documentação, a rescisão, o exame demissional e o pagamento das verbas rescisórias.
O acordo trabalhista não estava previsto em nenhuma norma jurídica na legislação anterior. Assim, o funcionário que manifestava o desejo de deixar o emprego, para não sair sem receber nada, buscava um acordo informal com o empregador. Desse modo, como resultado, tanto patrão quanto funcionário se viam em uma situação cheia de irregularidades.
O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.” Primeiramente, é relevante mencionar que para que o acordo trabalhista tenha validade, é preciso levá-lo ao conhecimento do judiciário.
O Acordo Trabalhista é vantajoso tanto para a empresa, quanto para o funcionário. Isso porque ele abre a possibilidade de negociação para que o trabalhador não saia do emprego sem levar nada, e também para que a empresa não precise gastar tanto com a rescisão.
Com isso, as negociações eram feitas com base no entendimento dos envolvidos. A nova CLT acrescentou ao documento original o artigo 484-A que regulariza a demissão por acordo trabalhista, também chamada de distrato. Com isso, a prática passou a ser legal e a iniciativa de propor o acordo pode partir tanto do funcionário quanto do empregador.
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