Neste tipo de jornada (horas de sobreaviso), o período em que o empregado está aguardando ordens do empregador é remunerado com o equivalente a 1/3 do valor de sua hora de trabalho normal e não deve ultrapassar o limite de 24 horas.
Se o empregado em sobreaviso/prontidão for chamado para trabalhar, as horas efetivamente prestadas sujeitam o empregador ao pagamento do salário-hora integral (e não de 1/3 ou 2/3 do salário). As horas trabalhadas observarão, se for o caso, os respectivos adicionais.
O trabalhador que permanecer em regime de sobreaviso deverá receber um adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho (artigo 244, §2º da CLT). O valor do adicional pode ser maior através de previsão em contrato de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
No regime de sobreaviso é a mesma coisa, pensa que ao invés de acabar o expediente e se desconectar de tudo, o colaborador precisa ficar ligado em sua atividade profissional, pois poderá ser chamado a qualquer momento. Então, mesmo que ele não esteja em sua casa, ele deve ficar pronto para atender o chamado.
Sobreaviso: o que é, como funciona e como calcular? O regime de sobreaviso sempre causa dúvidas em empresas e funcionários. As mais comuns são a respeito do que de fato é o sobreaviso, o que ele muda na jornada de trabalho e no salário do colaborador.
A empresa poderá chamar o empregado em sobreaviso no prazo máximo de 24 horas do início da jornada. Por exemplo: se um trabalhador encerrou o expediente às 8h e, ao ir embora, foi avisado do sobreaviso, ele deverá permanecer nesse regime até às 8h da manhã do dia seguinte.
Mas, durante as horas de sobreaviso, não se aplica o adicional de periculosidade, já que o empregado não se encontra em condições de risco. Em casos de pagamento habitual de horas de sobreaviso, as horas correspondentes deverão ser consideradas no cálculo de verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, aviso prévio, entre outras.
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