Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, geralmente no mês de março, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário.
Agora, com as mudanças aprovadas pelo Senado, a contribuição sindical é “Opcional”. Ou seja, com a nova lei, o trabalhador só paga essa taxa se quiser. Para ser descontado em folha de pagamento, o mesmo deve autorizar a empresa em que trabalha a fazer o desconto para então, ser repassado ao sindicato.
A contribuição sindical está prevista na CLT, e o valor pago equivale ao valor de um dia de trabalho do colaborador e a cobrança ocorre todos os anos no mês de março.
A maior parte dos valores arrecadados pela contribuição sindical (60%) vai para os sindicatos. Essa verba permite que o sindicato exerça sua função de fortalecer a categoria profissional e defender os interesses dos trabalhadores que ele representa.
Depois da reforma: “Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
Até mesmo a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO. Já dos empregados sindicalizados, o desconto em folha das contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade sindical) poderá ser feito normalmente.
Como forma de diminuir a arrecadação dos sindicatos e de livrar as empresas de fazer os repasses às entidades, o presidente Jair Bolsonaro editou, em março, medida provisória que visava proibir o desconto em folha, mesmo com autorização. O texto determinava pagamento por boleto. A MP não foi aprovada e perdeu a validade.
Se a lei estabelece que a contribuição sindical só pode ser descontada em folha de pagamento a partir de ato voluntário do empregado através de autorização expressa (por escrito), cabe à empresa e ao sindicato cumprirem tal determinação.
Assim, o pagamento da contribuição sindical deixou de ser obrigatório e então, atualmente, o trabalhador deve autorizar expressamente que o desconto de um dia de trabalho seja feito de seu salário para o pagamento da contribuição sindical de sua categoria.
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