Quando a guarda é compartilhada tem que pagar pensão? A guarda compartilhada não anula o pagamento da pensão alimentícia. O genitor que morar com o filho deve receber o valor estabelecido pelo juiz para pagar as despesas. É ele quem ficará responsável por administrar estas contas.
Na guarda compartilhada tem que pagar pensão?! Primeiro é preciso lembrar que, independente do regime de guarda estabelecido, a necessidade de prestar alimentos ainda existirá. Logo, na guarda compartilhada tem que pagar pensão sim.
A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos. Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio.
Na guarda compartilhada, a criança continua tendo uma espécie de lar fixo, onde reside, e o outro pai ou mãe tem a possibilidade de ter um dia no meio da semana, por exemplo, para ficar com o filho e também aos finais de semana, em uma situação hipotética.
A lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.
Em verdade, mesmo na guarda compartilhada, é comum que o filho viva com um dos genitores, que terá a “prevalência” da guarda, e este genitor poderá ter maiores gastos com o filho do que o outro, porém, é dever de ambos contribuir para o sustento do filho.
A lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justica que: “A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial”.
Rolf MADALENO2, também observa que se mantém a obrigação de sustento de ambos os genitores na guarda compartilhada. Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado.
Indicado o ordenamento jurídico que institui e disciplina este tipo de guarda, vamos compreender o que ela significa: Na guarda compartilhada, a criança ficará com um dos genitores, ou seja, terá uma residência fixa (diferente da guarda alternada).
Apesar de ser uma modalidade privilegiada pelos juízes, a guarda compartilhada não é obrigatória. Ela é aplicada somente se não for prejudicial para a criança ou adolescente. Ou seja, há que prevalecer um entorno seguro para que a criança possa se desenvolver. Caso isso não seja possível, a decisão tende a ser a guarda unilateral.
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