Sob a ótica teleológica, a revelia é um instituto que permite ao juiz decidir sob uma determinada causa, quando o réu simplesmente não contesta a ação. Isto porque ao ser processado, ao réu lhe é assegurado Constitucionalmente o direito de defesa, mas este direito não pode ser usado para protelar uma decisão judicial.
A revelia nos Juizados: ... Também haverá revelia caso o autor não compareça à audiência de instrução e julgamento, percebe-se, assim, que há uma grande diferença quando comparado com o rito ordinário, art. 344 do CPC/2015, em que a revelia se dá apenas caso o réu deixe de contestar a inicial.
Da Revelia Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Revelia (ou contumácia) ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal. Há, portanto um ônus imposto ao réu caso o mesmo não apresente a contestação, mas não se trata de um dever contestar o pedido.
Ocorre quando o réu é devidamente citado mas não contesta a ação, ou a contesta de forma intempestiva.
Caso o requerido não compareça no momento oportuno, não trouxer ou não fizer a contestação oral, ou no caso das pessoas jurídicas, não apresentarem a carta de preposição, atos constitutivos, substabelecimento e procuração, aplica-se a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei Especial.
“Revelia” é o termo jurídico que aponta para o revel (em tradução livre, o rebelde; aquele que se rebela). Assim, após a intimação de comparecimento obrigatório no julgamento, o revel é julgado, mesmo sem estar presente. Assim, previsto no Código de Processo Civil, sob o Art.
Também haverá revelia caso o autor não compareça à audiência de instrução e julgamento, percebe-se, assim, que há uma grande diferença quando comparado com o rito ordinário, art. 344 do CPC/2015, em que a revelia se dá apenas caso o réu deixe de contestar a inicial.
Quando a causa tem litisconsórcio passivo e pelo menos um dos réus apresentar a contestação de forma tempestiva, a revelia não poderá ser decretada. É o que prevê o inciso I do art. 345 do Novo CPC, que dispõe: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA.
DOS EFEITOS DA REVELIA: Considerando que a presunção de veracidade contida no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa, a decretação da revelia não importa em imediato reconhecimento da veracidade das alegações da parte adversa e, consequentemente, no julgamento de procedência da demanda.
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