A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição ...
O regime de guarda compartilhada dos filhos deve ser aplicado mesmo quando os pais residem em cidades diferentes. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No entanto, em julho de 2016, a Terceira Turma do STJ decidiu que a guarda compartilhada é inviável quando os pais moram em cidades diferentes. Assim, para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores.
O regime é obrigatório para a custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei, e não deve ser confundida com a guarda alternada. A guarda compartilhada dos filhos deve ser a regra estabelecida entre pais separados, mesmo que eles vivam em cidades diferentes, não importando a distância.
Ela deve ser estabelecida independentemente de haver acordo entre os pais da criança e da forma como se deu a separação – amigável ou não -, a menos que o magistrado verifique que um dos genitores não possui condições de zelar pela tutela do filho ou que um deles abra mão da guarda.
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A lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.
1.584 do Código Civil, a guarda poderá ser determinada pelo juiz, quando não houver consenso entre os pais, levando-se em conta as necessidades específicas dos filhos. Exercer a guarda nada mais é do que dar amor, carinho, sustento, atenção, educação, moradia etc, o que pode ser dado tanto pelo pai como pela mãe.
Toda criança tem direito à convivência com a família materna e paterna, direito este consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. E todo genitor que não mora com o filho e não tem a sua guarda, tem o direito à visitar e ter o filho em sua companhia, como determinada a Lei.
A guarda compartilhada não enseja impedimento para que a genitora leve o filho consigo para residir em outro Município, pois a guarda compartilhada foi determinada tendo como referência de residência a casa da mãe.
A guarda só não pode ser compartilhada se for declarada incapacidade de um dos pais , diz OAB.
O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com um advogado, é possível procurar a Defensoria Pública. O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança.
“(...) Cabe ressaltar ainda que, segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.583 do Código Civil, a responsabilidade dos pais pelos filhos será conjunta na guarda “compartilhada”, seja ela conjunta, alternada ou uniparental.
A guarda compartilhada determina que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, considerando sempre a forma mais interessante e adequada para os filhos.
Como regra geral, tanto nos casos em que o pai reside no Brasil como nos casos em que o pai reside no exterior, para cobrar o pagamento de pensão alimentícia é necessária a propositura de uma ação judicial.
No entanto, há várias ideias que podem ser aproveitadas para os filhos continuarem a contar com seus pais sempre! Abuse da Convivência Virtual. A distância é o maior desafio. ... Faça do dia de convivência um dia de vocês em família - e não só dia de festa. ... Cultive um bom convívio entre pai e mãe.
2) Além da pensão alimentícia, posso pedir auxílio com outras despesas como creche, uniforme, remédios e médico? No conceito de alimentos civis já estão englobadas todas as despesas inerentes ao bom desenvolvimento do alimentando, quais sejam vestuário, medicamentos, lazer, educação e etc.
A mãe não pode simplesmente “sumir” com o filho, pois o comportamento caracteriza alienação parental. Se o pai não autorizar a mudança, a mãe deve mover uma ação judicial, explicando seus motivos e a razão da mudança. Com a decisão judicial favorável, a mãe pode se mudar com o filho.
Para fazer uma mudança de Estado com o filho, a regra é pedir a permissão do outro genitor ou responsável pela criança ou adolescente, não importando a modalidade de guarda. A exceção ficaria quando a mudança for sobre um motivo justo, em que se deseja atingir o melhor interesse da criança ou adolescente.
ConJur - Crianças sob guarda compartilhada não podem mudar para outro país.
De acordo com o art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Responsabilidades do pai além da pensãoManter contato: se o filho morar com a mãe, o pai deve estar sempre em contato com o filho, seja presencialmente, por telefone ou redes sociais. ... Estabelecer uma relação de confiança: a criança deve confiar no pai tanto quanto confia na mãe.
"Deve-se ingressar com ação de revisão do regime de visitas, perante o mesmo juízo de Família que fixou o regime vigente, alegando, de preferência e se possível, o desejo do próprio filho de ter mais contato com o pai [ou mãe]. Dependendo da idade do mesmo, ele pode ser ouvido em juízo".
- Os artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil indicam as hipóteses em que o pai ou a mãe poderão perder o poder familiar, se comprovada a falta, a omissão ou o abuso em relação aos filhos. - Podem vir a perder caso coloquem em risco o menor como em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho.
A decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585 do CC).
Atualmente, nos julgamentos de casos de direito de família, há entendimento no sentindo de que a partir dos 12 anos, quando se entra na adolescência, o menor já está apto para decidir. Vale destacar que a criança irá manifestar seu desejo perante o juiz, mas, não necessariamente, será acatado.
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