Na audiência de conciliação online, o advogado esclarece ao cliente, antes do evento, suas considerações e orientações diante da análise da demanda visando sempre a conciliação. ... É dever do advogado orientar o seu cliente sobre todos os procedimentos da audiência virtual.
O mediador é escolhido pelas partes. O mediador, com técnicas de pacificação, facilitará o diálogo para que as partes envolvidas no conflito evidenciem esforços para encontrar solução ao impasse – assim preserva os relacionamentos que precisam ser mantidos.
Para que a sessão de mediação flua de forma harmoniosa é essencial que o mediador evite emitir qualquer juízo de valor ao que está sendo dito. Deve cuidar, assim, inclusive de sua postura corporal e expressões faciais. Isto porque esses elementos podem denotar compreensão, dúvidas, susto ou raiva, dentre outras.
Caso uma das partes tenha interesse na tentativa de conciliação, poderá, por intermédio de seu advogado, solicitar a designação de audiência, mediante petição dirigida ao Ministro Relator do processo ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso.
Já na mediação judicial quem realiza as audiências é um mediador indicado pelo tribunal, ou seja, o juiz é quem designa, não estando este condicionado a uma prévia aceitação das partes.
O conciliador pode ser judicial ou extrajudicial. O conciliador judicial atua como auxiliar da justiça nas audiências de conciliação conforme os artigos 1 do CPC. Já para o conciliador extrajudicial, não há lei específica para regular o procedimento ou sua atuação.
É comum que uma parte, assim que tenha a oportunidade de falar, comece a atacar a outra, ressalte seus defeitos e fale de maneira ríspida ao se dirigir à outra parte. Nesses casos, é importante que o mediador busque extrair daquilo que foi dito os reais interesses das partes.
- Teste de realidade: o mediador de conflitos busca uma nova reflexão dos envolvidos sobre o problema que os envolve e suas possíveis soluções. É importante ressaltar que essas técnicas podem ser diferentes para cada mediador de conflitos, dependo da formação de cada um.
Há também situações em que a audiência de conciliação não será realizada, conforme o art. 334, §4º do Novo CPC: II – quando não se admitir a autocomposição.” Se o autor não tiver interesse na designação da audiência de conciliação, deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição.
Não pode ser tida como suficiente a mera alegação genérica para afastar, automaticamente a designação da audiência de conciliação, sobretudo considerando ser um dos princípios basilares do nosso diploma processualista atual .
No geral, a audiência de conciliação trabalhista costuma ser breve. É finalizada em apenas alguns minutos, caso não haja interesse das partes em conciliar. As partes deverão vir com uma proposta inicial ou certas da ausência de interesse de conciliar. A falta de interesse das partes em conciliar, na prática, desagrada boa parte dos magistrados.
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