De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Não é permitido, assim, que as férias sejam fruídas em três períodos com 10 dias cada, por exemplo, já que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Entre as combinações viáveis, são exemplos períodos com 14, 8 e 8 dias, bem como 14, 10 e 6 dias, entre outras possibilidades lícitas às partes.
O fracionamento das férias só poderá ocorre desde que o trabalhador concorde, ou seja, devendo entrar em acordo entre empregador e trabalhador para que haja o fracionamento das férias. Ocorre que ao contrário da previsão anterior a Reforma Trabalhista, quem definia o mês das férias era o empregador.
Até 2017, as férias podiam ser divididas em dois períodos para os funcionários que tinham entre 18 e 50 anos, sendo que um desses períodos não poderia ser menor do que de 10 dias. A partir de 2017, com a aprovação da Reforma Trabalhista, as férias fracionadas ficaram sujeitas a regras mais flexíveis, e valem para colaboradores de todas as idades.
Com a reforma trabalhista, passou a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos de 10 dias. Para os contrato antigos, pode-se igualmente fracionar as férias em até três vezes, mas tem que ter o consentimento do funcionário por escrito, tem que ser algo de comum acordo entre o funcionário e a empresa.
Ou seja, as férias do empregado doméstico poderão ser fracionadas em dois períodos, não se aplicando, portanto, o fracionamento em três períodos previsto na CLT. Vale lembrar que a regra das férias para o contrato por tempo parcial do empregado doméstico não foi alterada.
A partir de 2017, com a aprovação da Reforma Trabalhista, as férias fracionadas ficaram sujeitas a regras mais flexíveis, e valem para colaboradores de todas as idades. Agora, o período de descanso pode ser dividido em até três outros períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada.
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