É posição majoritária da Doutrina processualista brasileira que atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são nulos. Neste diapasão, PIZZOL discorre que "[...] se reconhecida a incompetência, os atos decisórios serão considerados nulos".
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º SALVO decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
É declarado incompetente o juiz que não pode julgar determinada causa por lhe faltar poder para dela conhecer e julgá-la. Isso pode acontecer, por exemplo, em razão das pessoas envolvidas na ação, da matéria nela tratada ou do local onde a ação foi proposta.
Indica que um juiz ou uma juíza declarou que não tem competência legal para julgar o processo. Isso ocorre quando o fato em questão não pode ser analisado naquela vara. Com essa decisão, o processo é automaticamente enviado para outra unidade.
Ao que parece, em uma primeira impressão, o legislador quis dizer: " Todos os atos decisórios serão nulos"; então, como interligar esta forma de interpretar o artigo a outros tipos legais contraditórios a essa pseudo-interpretação?
A incompetência acarreta a nulidade apenas dos atos decisórios, e mesmo assim apenas se houver prejuízo. Logo, neste caso, acredito se tratar de diligência que, se possibilitou naturalmente o direito de defesa, é válida e podem ser acolhidas as provas.
Isto porque, o ordenamento jurídico deve ser analisado sob visão ampla, isto é, como um grande sistema interdependente. Uma norma não existe tão somente. Ela auxilia ou é auxiliada por outras normas espalhadas na abrangência do ordenamento de um Estado aplicador do Direito.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 162.
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