A Reforma Trabalhista também alterou o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, extinguindo a ultratividade dos acordos e convenções coletiva do trabalho. Para esclarecimento, a ultratividade diz respeito a aplicação do disposto nas negociações mesmo após o termino de seu prazo, que é de até dois anos.
O reajuste acontece mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, realizado pelo sindicato da categoria e as empresas, que após negociações firmam a porcentagem de aumento a ser aplicada no salário bruto. Conforme artigo 611 da CLT: “Art.
Desde a Reforma Trabalhista (novembro de 2017), as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre diversas matérias trabalhistas, como o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, banco de horas anual, intervalo intrajornada, ...
Segundo a legislação, a convenção poderá prevalecer sobre as leis quando falar sobre determinados temas. ... A convenção vai se sobrepor à CLT e a outras legislações sobre o contrato de trabalho, podendo retirar direitos dos empregados. O artigo 611-A da CLT é que diz em quais assuntos isso pode acontecer.
Um dos princípios estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017 é de que o negociado por intermédio de acordo ou convenção coletiva prevalece sobre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo nos casos em que a negociação é considerada como objeto ilícito.
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Entretanto, a ordem jus trabalhista tem regra explícita a respeito (artigo 620 da CLT), estipulando que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estabelecidas em acordo coletivo de trabalho.
A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou inúmeras disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, adequando a legislação a nova realidade, de forma a proporcionar maior flexibilidade e autonomia entre as partes nas relações de trabalho.
A principal inovação trazida com a Reforma em relação aos acordos e convenções coletivas foi a adoção de uma nova regra, a da prevalência do acordado sobre o legislado. O assunto foi tratado em artigo anterior em nossa página, mas em síntese significa que o que ficar convencionado em negociações trabalhistas tem preponderância sobre a lei.
Uma das principais alterações trazidas com a Reforma foi em relação aos Acordos e Convenções Coletivas do trabalho, que ganharam muita força e importância, principalmente devido a nova regra inserida da prevalência do acordado sobre o legislado. Além disso, a nova redação também veda a ultratividade dos acordos e convenções coletivas.
Seu conceito está disposto no artigo 611 da CLT, vejamos: Convenção Coletiva de Trabalho - é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
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