O banco de horas não tem relação com a redução de jornada e salário e suspensão de contratos - medidas que foram abrangidas pela MP 936, convertida na Lei 14.020/2020. Ele abrange casos de empregados que trabalharam menos horas ou afastados do trabalho por conta da pandemia, mas sem redução na remuneração.
A grande vantagem trazida pelas regras do banco de horas da MP 927/20 foi o prazo maior para a compensação, que antes era de 6 meses ou 1 ano, e passou para 18 meses segundo a medida provisória, sendo que a compensação dessas horas somente se inicia a partir da data 20.
As horas correspondentes às jornadas de trabalho diárias em que não houve prestação de serviço vão sendo negativadas no saldo do colaborador. A medida provisória estabeleceu que após o final do estado de calamidade pública haveria prazo de até 18 meses, 1 ano e meio, para a compensação dos horários.
6 meses
O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6 meses.
Mesmo se houver previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, entendemos que o empregador não está autorizado a descontar o banco de horas negativo das verbas rescisórias e dos salários futuros, mesmo no período de pandemia.
O banco de horas funciona como uma caixa, em que todas as horas trabalhadas, por cada um dos colaboradores de uma empresa, são depositadas. O que a legislação trabalhista faz é regulamentar quão cheia essa caixa pode ficar e de quanto em quanto tempo ela deve ser esvaziada.
Primeiramente, o acordo de compensação lato sensu somente pode abarcar 1 mês de labor e horas extraordinárias. Nesse caso, todas as horas laboradas de forma extraordinária em um mês deverão ser compensadas nesse mesmo período. Caso haja saldo ao final do período ele deverá ser pago pela empresa com adicional de 50%.
Banco de horas negativo na rescisão Dessa forma, se o colaborador que está sendo desligado possui saldo negativo, esse saldo poderá ser descontado das verbas rescisórias que ele tem direito. Por exemplo, há 10 horas negativas e ele recebe R$ 10,00/hora. Logo, na sua rescisão a empresa poderá descontar R$ 100,00.
O banco de horas funciona como uma caixa, em que todas as horas trabalhadas, por cada um dos colaboradores de uma empresa, são depositadas. O que a legislação trabalhista faz é regulamentar quão cheia essa caixa pode ficar e de quanto em quanto tempo ela deve ser esvaziada.
A perda da eficácia da MP 927, a rigor, não impede a continuidade da prestação de serviços nesta modalidade, já que o acordo entre empregado e empregador havia sido firmado dentro dos moldes legais vigentes ao tempo da sua adoção, quais sejam, os da medida provisória.
As empresas que se interessarem em adotar a medida devem estabelecer o banco de horas mediante acordo formal individual com o empregado ou acordo coletivo, como já estabelecido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A grande vantagem da medida é que o prazo para a compensação foi significativamente aumentado.
Para o caso de contratos que preevem o banco de horas, o mesmo deve ser compensado de acordo com o acordo coletivo, que em alguns casos pode ser no prazo de três a seis meses. A MP 927 permitia a compensaão em até 18 meses. Os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazo normais.
A CLT permite às empresas que adotem o banco de horas, porém com regramentos diferentes dos que foram estabelecidos na Medida Provisória 927.
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