A licença paternidade é um benefício garantido pelas Leis Trabalhistas aos pais de terem um período de dias livres, seguintes ao nascimento, para ficarem com os seus filhos. Durante a licença, esses pais têm o direito de permanecerem em casa, sem que os seus salários sofram nenhum tipo de desconto.
Homens podem requerer o salário-maternidade em caso de morte da companheira ou de adoção. No entanto, antes que todos os pais e mães se animem, apenas um dos integrantes do casal pode fazer o pedido.
Se o nascimento da criança acontecer no dia 16/08/2020 (domingo), a licença paternidade deve iniciar no dia 17/08/2020 (segunda-feira) e durar até o dia 21/08/2020 (sexta-feira). Dessa forma, as férias são postergadas e iniciarão somente na semana seguinte, no caso, dia 24/08/2020.
Período da licença: 5 dias consecutivos a contar da adoção ou da data do nascimento, inclusive. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Cópia da certidão de nascimento ou termo de adoção, autenticada, ou conferida com a original por servidor da SGP.
É um direito garantido aos trabalhadores urbanos e rurais com carteira assinada, no caso da iniciativa privada. Os servidores públicos também têm direito.
Se o nascimento da criança acontecer no dia 16/08/2020 (domingo), a licença paternidade deve iniciar no dia 17/08/2020 (segunda-feira) e durar até o dia 21/08/2020 (sexta-feira). Dessa forma, as férias são postergadas e iniciarão somente na semana seguinte, no caso, dia 24/08/2020.
Salário-maternidade deve ser concedido ao pai em caso de morte da mãe após parto.
O auxílio paternidade é um direito já existente, e sua ampliação é assunto cada vez mais recorrente no que diz respeito aos direitos trabalhistas.
Quando o homem pode receber o auxílio-maternidade? A aplicação do salário-maternidade aos homens se dá da mesma forma que para as mulheres, apenas com o acréscimo de algumas especificidades. Primeiramente, é necessário entender os três fatos geradores que ocasionam a aquisição do benefício.
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT. Transcrição dos artigos:
Neste caso, os 5 (cinco) dias irão vencer no dia 05.08.2019, já que o empregado trabalha de segunda a sexta (compensando o sábado). Entende-se que deve prevalecer o fato que ocorrer primeiro, o que no caso foi o nascimento da criança, em consequência a licença-paternidade.
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