Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
A finalidade deste direito é, claramente, a salvaguarda da existência física dos seres humanos e a severa condenação dos Estados, ou dos diversos grupos, que se arrogam o poder de primeira pessoas da vida. “Todo individuo tem direito á vida, à liberdade e a segurança pessoal.”
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento criado para estabelecer medidas que garantam direitos básicos para uma vida digna. O objetivo da Declaração é que os direitos humanos sejam assegurados a todos os cidadãos do mundo.
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Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação.
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 1º — trata da liberdade e da igualdade, que devem estender-se a todos os seres humanos. Artigo 2º — todas as pessoas podem requerer para si os direitos apresentados no documento. ... Artigo 3º — são apresentados os direitos mais fundamentais: à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
“Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. Este é o 15º artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que comemora 70 anos em 2018.
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