Se houver perda ou roubo de cheque, como impedir o seu protesto? R. Deve-se dirigir imediatamente a uma delegacia de polícia, registrar um boletim de ocorrência (BO) e levá-lo ao Banco, para que o cheque seja sustado pelo motivo registrado, impedindo-se, assim, o seu protesto.
Para pagar o cheque protestado é possível procurar o cartório onde ele foi registrado ou procurar o credor e acertar a dívida diretamente com ele. Nesse último caso, você precisará pedir uma carta de anuência do credor declarando a quitação da dívida.
Como sustar um cheque? Para sustar um cheque é necessário ir à sua agência bancária portando todos os seus documentos de identificação. No caso do motivo 28 (furto ou roubo), é preciso apresentar também o boletim de ocorrência.
solicitar o cancelamento do protesto: com o próprio título ou um documento que comprove o seu pagamento, a empresa pode procurar o cartório e solicitar o cancelamento do protesto; a partir disso, em alguns dias seu nome estará limpo novamente.
O protesto de um título em cartório não caduca automaticamamente depois de 5 anos. Este prazo de prescrição vem do Código de Defesa do Consumidor e só vale para os cadastros de proteção ao crédito, tipo Serasa e SPC.
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Após cinco anos, a dívida com protesto em cartório caduca. Ou seja, o nome da pessoa deve ser retirado do sistema obrigatoriamente. Desta maneira, o nome não pode mais constar no cartório de protesto. Caso ele não seja retirado, o consumidor tem o direito de entrar na justiça por dano moral.
Se a pessoa não regularizar a dívida protestada, fica com a temida restrição de crédito. Só se livra quando regularizar, seja pagando ou negociando por comum acordo!
Para limpar o nome e regularizar a situação, o processo é feito diretamente no cartório. Você deve realizar o pagamento da dívida e apresentar um comprovante de que o valor está pago direto no tabelião em que o protesto foi registrado.
Urge motivo legal e justo para sustar o pagamento de um cheque. Caso isso não ocorra, considerar-se-á uma fraude, tipificada no Código Penal como estelionato, conforme estatui o art. 171, § 2º., inciso VI, do referido diploma penal.
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