Resumindo:
Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.
O Art. 1.210, parágrafo 1º do Código Civil diz que:” O possuidor turbado, ou esbulhado poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, pois os atos de defesa ou desforço, não podem ir além do indisponível à manutenção ou restituição da posse.”
Esbulho é a retirada de um bem que está sob a posse ou propriedade de alguém. Ou seja, o detentor do bem perde a posse que exercia sobre ele.
O Código de Processo Civil brasileiro prevê, no art. 560, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. É este artigo que assegura o direito ao processo judicial de reintegração de posse.
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Analisemos melhor cada um desses incisos. 1.1 A demonstração da posse para fins de ação de reintegração de posse
924 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passando esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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Tendo em vista, que não irá arcar com custas judiciais para o ingresso da ação judicial de reintegração de posse. Ademais, caso a conciliação prévia seja bem-sucedida, essa conciliação deve ser feita por advogados especializados, por profissionais experientes no assunto e preferência através de uma notificação extrajudicial.
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