A constituição do conselho de sentença está prevista no artigo 447 do Código de Processo Penal, que trata da composição do Tribunal do Júri, prevendo que o mesmo é composto de um juiz de direito, que é seu presidente, e de 7 jurados leigos (membros da comunidade), que são sorteados dentre uma lista de 25 indicados.
Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa, quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.
Conselho de Sentença: grupo de sete jurados sorteados para cada sessão de julgamento que deve julgar os réus submetidos ao Júri Popular. Os sete integrantes do conselho de sentença, são Juízes de fato.
Analisando-se os requisitos, verifica-se estão impedidos, também, de serem jurados os surdos, mudos, cegos, inimputáveis (que possuírem doença mental), aquele que residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento e aquele que não estiver em pleno gozo de seus direitos políticos.
São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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A constituição do conselho de sentença está prevista no artigo 447 do Código de Processo Penal, que trata da composição do Tribunal do Júri, prevendo que o mesmo é composto de um juiz de direito, que é seu presidente, e de 7 jurados leigos (membros da comunidade), que são sorteados dentre uma lista de 25 indicados.
447 do Código de Processo Penal que “o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.”
Art. 436, CPP - Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade. Sendo previsto ainda, pelo artigo acima transcrito a dispensa do jurado quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa: os médicos, os ministros de confissão religiosa, os farmacêuticos e as parteiras.
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses anteriores à publicação da lista geral fica dela excluído. Trata-se de regra disposta no § 4º do art. 426 do CPP§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. ...
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