O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; c) julgamento.
De acordo com a lei, as penalidades disciplinares são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada.
O julgamento do processo administrativo disciplinar compete ao Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, ao Presidente de Tribunal integrante do Poder Judiciário da União ou ao Procurador-Geral da República, quando proposta a imposição de penalidades de demissão, cassação de ...
Na hora de fazer a sua defesa no PAD, faça sempre um resumo com tudo o que aconteceu durante o processo. Esse resumo vai te ajudar a repassar por todos os fatos do PAD e abordar possíveis irregularidades.
A instauração de qualquer procedimento disciplinar se dá, pontualmente, com a necessária publicação de ato instaurador. Este ato, normalmente, é uma portaria, não havendo óbice, contudo, à utilização de outra tipologia.
O processo administrativo pode ser instaurado mediante provocação do interessado, ou, ainda, por iniciativa da Administração Pública. A diferença aqui, em relação ao processo judicial, está no fato de que a própria Administração será responsável pela decisão acerca do processo.
As modalidades de penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
A competência para a instauração e o julgamento do processo disciplinar nessas hipóteses está circunscrita ao órgão ou entidade no qual ocorreu o suposto ilícito funcional, conforme art. 141 da Lei nº 8.112/1990.
O processo administrativo, no Estado Democrático de Direito, serve para tornar as decisões administrativas do Poder Público previsíveis, organizadas e estruturadas de forma com que as competências dos órgãos, entidades e autoridades sejam claras e eficientes.
Estamos tratando apenas da formação da Comissão Disciplinar em Processos Administrativos Disciplinares. Isso porque, em se tratando de Sindicância Acusatória ou Sindicância Meramente Investigativa, há regras diferenciadas.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: III – julgamento. A instrução deve ser caracterizada pela citação do acusado, de modo a oferecer oportunidades de defesa, conhecendo amplamente todos os elementos contidos no processo.
O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período se necessário, contados da data de publicação da portaria. Há, porém, que se notar que a inobservância dos prazos não gerará vício ou nulidade ao processo (art.169, §1º).
A condução do processo disciplinar deve ser realizada por uma comissão composta por três servidores designados. Dessa forma, a autoridade competente deve indicar o presidente e secretário da mesa.
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