Os parentes colaterais, incluídos os sobrinhos, são chamados a herdar a totalidade dos bens, na hipótese do falecido não deixar descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e irmãos.
Entretanto, os sobrinhos terão direito à herança, mesmo havendo irmãos vivos quando o seu pai ou mãe (irmão ou irmã do falecido) também tenha falecido antes ou simultaneamente com o tio, dono da herança.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro, nesta ordem. São facultativos os parentes colaterais até o 4º grau: irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, tios-avós e primos.
A lei diz que, em primeiro lugar, tem direito à herança os herdeiros necessários. São eles os descendentes, o cônjuge e os ascendentes. Se não existirem herdeiros necessários, a herança se transmitirá aos parentes colaterais, que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.
É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens. Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.
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Quem herda bens de pessoas solteiras e sem filhos?Descendentes (filhos, netos, bisnetos….);Ascendentes (Pais, avós, bisavós…);Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes);Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)
Em qualquer regime de bens, não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todos os bens deixados, beneficiando-se integralmente da herança. Salvo se ele fizer um testamento declarando parte disponível que represente 50% em favor de outras pessoas.
Um irmão só tem direito a herdar do outro quando não existe o preenchimento de outros requisitos da cadeia sucessória. Desse modo, para um irmão herdar do outro é necessário que o falecido não deixe descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Nesse caso, os parentes colaterais são chamados a herdar os bens.
São eles: descendentes, ascendentes e cônjuge. Dentro do grupo “descendentes” estão filhos, netos e assim por diante. Da mesma forma que no grupo “ascendentes” estão pais, avós etc. Dessa maneira, quem é solteiro, teve filho e neto, mas o filho veio a falecer, transferirá seus bens ao neto.
Havendo herdeiros necessários: você somente poderá dispor de metade do seu patrimônio aos sobrinhos. Inexistindo herdeiros necessários: poderá dispor livremente de todo o seu patrimônio a quem desejar, sejam seus sobrinhos ou não, exatamente pelo fato de não haver obrigatoriedade de se preservar metade da herança.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima.
Por sua vez, os herdeiros facultativos são os parentes colaterais de até 4º grau. Sendo assim, os herdeiros facultativos são compostos pelos irmãos, sobrinhos, tios e primos, sempre nessa ordem de preferência, ou seja, os mais próximos afastam os mais remotos.
Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção.
Mas, os filhos dos sobrinhos, que são os sobrinhos-netos, só herdam, primeiramente, por legado, ou seja, se o autor da herança estipular em testamento, que está lhes destinando alguma parte da herança ou, numa hipótese remotíssima, não havendo tios nem sobrinhos, sem alternativa, a lei lhes conferiria a herança por ...
Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento.
Além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança, em conjunto com os filhos, sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos em doação/herança pelo falecido ( patrimônio particular ).
Os herdeiros legais são tanto os descendentes como os ascendentes. Assim, pais, avós, filhos e cônjuges são os mais comuns em uma partilha de bens. Em geral, a herança ficará com os parentes mais próximos, do ponto de vista legal. Se o falecido não tiver filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais.
Irmãos somente por parte de pai ou mãe terão direito à metade do que será herdado por um irmão que seja filho de ambas as partes. Havendo mais irmãos bilaterais (filhos de pai e mãe) e/ou colaterais, divisões são feitas proporcionalmente, sempre seguindo a mesma lógica apresentada no item anterior.
Nos primeiros dias e talvez até meses após a morte de um irmão, é normal a sensação de que a dor e a apatia diante das coisas não vão passar nunca. Pode demorar mesmo. Tenha paciência e lembre-se que o tempo é o senhor das coisas e um santo remédio para cicatrizar até as piores feridas.
Quando um dos cônjuges falece, o sobrevivente tem direito de herança apenas em relação aos bens particulares deixados pelo de cujus, enquanto nos bens comuns terá direito apenas à meação. Sendo assim, nos bens comuns a divisão será 50% para o meeiro e 50% para os herdeiros.
Segundo os autores, casais sem filhos dedicam mais tempo à qualidade do relacionamento, a apoiar o parceiro, a dizer “eu te amo” e a conversar abertamente. No geral, a maior parte dos estudos que se debruçaram sobre o assunto concluiu que casais sem filhos são mais felizes do que os que optaram pela paternidade.
Quando não há nenhum descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente, os 50% da herança devem ser repartidos igualmente entre os parentes colaterais, de acordo com seu grau. Os primeiros na linha sucessória são os irmãos. Caso não haja irmãos vivos, então entram os tios e sobrinhos.
Com o inventário negativo, é possível comprovar através de uma declaração judicial, que não existem bens em nome do falecido. O inventário negativo, visa também proteger o patrimônio dos herdeiros, e seus sucessores.
Na divisão da herança, coloca-se peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral, fazendo-se a partilha. Assim, existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais, a herança divide-se em seis partes, 1/6 para cada irmão unilateral e 2/6 (1/3) para cada irmão bilateral.
Também há uma ordem de preferência entre os colaterais, destacando-se que apenas são chamados os colaterais até o quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos) – na ausência também destes, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o local de situação dos bens, com à União, se os bens ...
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