Previsto nos artigos 1 do Código de Processo Penal (CPP), o incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e para verificar se, à época dos atos, ele era ou não inimputável.
No processo penal, a alegação de insanidade mental é a defesa na qual alega-se que devido a questões relacionados à faculdade mental (doenças psiquiátricas ou deficiência mental), o réu não é responsável pelas suas ações. A isenção do indivíduo considerado insano de punição criminal data desde o Código de Hammurabi.
O laudo consiste em avaliar e registrar o estado mental do paciente quando ele procura por esse serviço, e portanto, é feita uma avaliação do estado mental do paciente de forma sistemática. Os resultados do exame e da entrevista clínica são combinados para se formular a conclusão quanto a sanidade.
“§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.” Trata-se da chamada curatela especial.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
Exames de ressonância magnética podem identificar distúrbios psicológicos. A dificuldade em iniciar tratamentos psiquiátricos ou psicológicos consiste, muitas vezes, em diagnosticá-los corretamente.
O Código de Processo Penal, nos artigos 1, prevê o chamado “Incidente de insanidade”, que consiste no procedimento para verificação, através de pericia médica, da saúde mental do réu, em processo penal.
Insanidade é o substantivo feminino que significa loucura, demência, doidice, insânia. Também pode servir para indicar a condição de uma pessoa insensata ou insana.
Os Exames de Sanidade Mental consistem em testes que avaliam as funções cognitivas, como a memória, atenção, concentração, raciocínio, julgamento, habilidades verbais e matemáticas, entre outras.
Atestado de Sanidade Mental e Sanidade Física A emissão de atestados de sanidade mental não é exclusiva do médico psiquiatra. Conforme descrito do artigo 7º, da resolução do CFM 1.658/2002, qualquer médico, de qualquer outra especialidade, está autorizado a emitir atestados de sanidade em suas diversas finalidades.
No âmbito da perícia de insanidade mental, será fundamental determinar se o réu era, ao tempo do crime, de fato, inimputável (art. 26, CP ). Constatada a inimputabilidade, o processo seguirá com a presença do curador, podendo, inclusive resultar na absolvição imprópria do acusado (aquela que absolve o réu, porém, aplica-lhe medida de segurança).
Trata-se de incidente que visa a averiguar a higidez mental do réu/indiciado. Pode ser suscitado em qualquer fase do processo u inquérito. Se realizado no curso do processo, provocará a suspensão deste. Porém poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicada pelo sobrestamento.
Ainda, declarações médicas de que o acusado foi diagnosticado com doença mental, está sob tratamento clínico e/ou faz uso de medicação indicada para quem possui tal condição são aptos a gerar a dúvida (que a jurisprudência exige seja razoável ou fundada) citada no dispositivo em comento.
Ora, não é somente a possível ausência de sanidade que será exposto a exame. Qualquer distúrbio mental poderá ser estudado e indicado pelo médico perito, mas claro, desde que tenha potencial para interferir na capacidade do autor do fato, tanto na modalidade dolosa, como na culposa.
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