Suspeição é quando o juiz tem a sua imparcialidade questionada por conta de situações pessoais ou posicionamento na lide, como amizade ou inimizade com uma das partes, familiaridade, entre outros. Está previsto no art. 145 do Novo CPC.
144, percebe-se que o NCPC elencou como causa de impedimento do Juiz a circunstância de ter como ex adverso (na qualidade de defensor público, advogado ou membro do ministério público) seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
O processo também deve ser suspenso quando a decisão não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo (art. 313, V, “b”, CPC/2015).
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), um juiz declara-se impedido de julgar determinado processo por critérios objetivos. Quando há razões subjetivas que possam comprometer a parcialidade do juiz, ele deve declarar-se suspeito.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: ... IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Senhor Juiz-Desembargador do Tribunal da Relação do Porto» «Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo» «Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça» O inciso Dr. não cabe, ortodoxamente, no tratamento de juízes de tribunais superiores.
A suspeição e o impedimento são regulados do art. 144 ao art. 148 do CPC/2015, e possuem, assim, algumas diferenças em relação ao CPC/1973. As principais modificações, dessa forma, referem-se às hipóteses de cada instituto. A forma de alegação pela parte interessada é através do chamado incidente de suspeição e impedimento.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
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