A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma (empregado, em determinada função, que serve de modelo de equiparação para outro trabalhador, na mesma função) exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
“O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.
Um dos elementos caracterizadores da equiparação salarial é que o paradigma (trabalhador a que se pretende a equiparação) e paragonado (trabalhador requerente) devem exercer funções idênticas. Ainda que a nomenclatura do cargo seja diferente, se, na prática, as funções forem as mesmas, é devido a equiparação salarial.
A equiparação salarial é o instituto de direito substantivo trabalhista que preza pela equivalência de salários, sempre que os trabalhadores que exercem a mesma função preencham os requisitos específicos que lhes dão direito ao recebimento de idêntico salário.
Assim, equiparação salarial pode ser definida como um instituto legal que garante aos trabalhadores o direito de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços considerados de igual valor, estando previsto no artigo 7º, XXX da Constituição Federal e também no artigo 461 da CLT.
O princípio da isonomia salarial garante que não pode existir distinção de salário entre colaboradores que exercem a mesma função.
Além de exercer funções idênticas, o trabalhador que for solicitar a equiparação salarial deve levar em conta o tempo em que exerce a mesma função do colega. Esse tempo não pode ser superior a dois anos. O tempo máximo de dois anos é contado de acordo com o tempo naquela função, e não no emprego.
Um médico ou professor, por exemplo, não receberá o mesmo pagamento em São Paulo e em Pernambuco. A Súmula nº 6 do TST item II esclarece que “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.”
Este princípio também está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O não cumprimento de tais princípios gera direito ao pedido de equiparação salarial, e o funcionário pode ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa. Felizmente, com algumas medidas de gestão de RH, é possível prevenir essa situação.
Equiparação salarial antes da reforma trabalhista Antes da reforma a equiparação servia de auxílio para a empresa e para o empregado, de modo que o mesmo para recebê-la, teria de ter igual produtividade, mesmas habilidades técnicas , desde que a experiência comparada não se seja superior a dois anos para o cargo em questão.
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