A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 2 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.” Apesar de sua brevidade podemos tecer diversos comentários.
O primeiro, será contado em dias corridos. O segundo, por sua vez, será contado somente em dias úteis. Há pouco foi sancionada a lei 13.728/2018 que estabelece que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis será em dias úteis, tal como já ocorre na justiça comum.
Início da contagem do prazo ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
15 dias úteis
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, a contestação deveria ser apresentada, em regra, dentro de 15 dias úteis após a audiência de mediação ou conciliação. Por outro lado, o Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Assim, desde 2017, com o advento da Lei 13.467 ( Reforma Trabalhista ), a contagem dos prazos na Justiça do Trabalho também passou a desconsiderar os fins de semana e feriados. Desde então, passou a ser também em dias úteis, portanto.
No entanto, caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo sofre algumas alterações. A primeira envolve as diferenças entre a disponibilização e a publicação. Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça.
A forma de contagem dos prazos do direito costuma gerar muitas dúvidas tanto em pessoas leigas como em operadores e profissionais do direito. Com o objetivo de ajudar a esclarecer essas dúvidas, fiz aqui uma compilação das regras de contagem de prazos importantes na Justiça do Trabalho.
Enquanto no CPC/73 os prazos eram contínuos e não se suspendiam nos sábados, domingos e feriados (art. 178), no CPC/2015 há suspensão da contagem do prazo nos finais de semana e feriados, que se reinicia no primeiro dia útil (art. 219): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
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