Os sobrinhos terão direito à herança, herdando e dividindo os bens entre si em cotas iguais, mesmo que os tios do falecido estejam vivos, porque a lei dá preferência aos sobrinhos em relação aos tios.
O sobrinho tem direito à herança, mas apenas em determinadas situações, pois a transmissão de bens por herança segue linhas de parentesco. Inicialmente a transmissão de bens segue a linha de descendentes, ascendentes e cônjuge, ou seja, , filhos ou netos, os pais e avós, esposa (o) ou companheira (o).
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro, nesta ordem. São facultativos os parentes colaterais até o 4º grau: irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, tios-avós e primos.
A lei diz que, em primeiro lugar, tem direito à herança os herdeiros necessários. São eles os descendentes, o cônjuge e os ascendentes. Se não existirem herdeiros necessários, a herança se transmitirá aos parentes colaterais, que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.
É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens. Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.
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E se a pessoa não tem herdeiros, para onde vai a herança? Se o falecido não tem herdeiros nem deixou testamento, a herança é considerada jacente, isto é, ficará em poder do Estado.
Em qualquer regime de bens, não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todos os bens deixados, beneficiando-se integralmente da herança. Salvo se ele fizer um testamento declarando parte disponível que represente 50% em favor de outras pessoas.
Um irmão só tem direito a herdar do outro quando não existe o preenchimento de outros requisitos da cadeia sucessória. Desse modo, para um irmão herdar do outro é necessário que o falecido não deixe descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Nesse caso, os parentes colaterais são chamados a herdar os bens.
Irmãos, sobrinhos e tios também são seus herdeiros (estão na sua linha sucessória); mas eles não são herdeiros necessários: você não é obrigado a deixar nada para eles. Se eles existirem mas você não tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge), você pode dispor de tudo que tem como bem quiser.
A forma mais simples e eficaz de alcançar essa pretensão é através da elaboração de um Testamento. Ocorre que, apesar de apto a definir a maneira que se dará a sucessão dos seus bens, o testamento possui algumas limitações quanto à forma que pode ser utilizado,e que é previsto em Lei.
O tio falecido possuía sobrinhos e seus tios vivos. Os sobrinhos terão direito à herança, herdando e dividindo os bens entre si em cotas iguais, mesmo que os tios do falecido estejam vivos, porque a lei dá preferência aos sobrinhos em relação aos tios.
Hoje, o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a 2 (dois) dias consecutivos de ausência legal em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico na Previdência Social.
Podem se habilitar a receber a herança os seguintes colaterais: irmãos do falecido; sobrinhos e tios do falecido; e tios-avós, sobrinhos-netos e primos de primeiro grau. Lembrando, que os mesmos somente herdam caso o falecido não tenha ascendentes, descendentes e cônjuge.
Havendo herdeiros necessários: você somente poderá dispor de metade do seu patrimônio aos sobrinhos. Inexistindo herdeiros necessários: poderá dispor livremente de todo o seu patrimônio a quem desejar, sejam seus sobrinhos ou não, exatamente pelo fato de não haver obrigatoriedade de se preservar metade da herança.
Mas, os filhos dos sobrinhos, que são os sobrinhos-netos, só herdam, primeiramente, por legado, ou seja, se o autor da herança estipular em testamento, que está lhes destinando alguma parte da herança ou, numa hipótese remotíssima, não havendo tios nem sobrinhos, sem alternativa, a lei lhes conferiria a herança por ...
Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção.
Para dividir a herança sem testamento é simples. Metade do patrimônio se destina aos filhos (3 imóveis), e a outra metade, ao cônjuge. Na ausência deles, a herança é transmitida aos demais herdeiros: ascendentes, irmãos e parentes até o 4º grau. Se o falecido tinha dívidas, o patrimônio será usado para quitá-las.
A Lei brasileira garante aos cidadãos o direito de doarem todos os bens que possuam, para quem quer que seja, desde que não existam herdeiros necessários. Estes, são os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc) e o cônjuge ou companheiro (a).
Tenho dito reiteradas vezes: irmãos não são herdeiros necessários. Só aparecem na linha de vocação hereditária se o falecido não tiver descendentes, ascendentes e cônjuge. Porém, como no caso citado no início, nada impede que um irmão deixe bens a outro irmão em testamento.
Quando o relacionamento entre irmãos não é bom
Relações complicadas entre irmãos podem se tornar muito intensas e criar situações em que a hostilidade, a rivalidade, a competição, a inveja e, por vezes, o ódio pode se manifestar.
Sendo assim, nos bens comuns a divisão será 50% para o meeiro e 50% para os herdeiros. E nos bens particulares, 100% será dividido entre todos os herdeiros. E por fim, no regime de separação total de bens, não há divisão de bens pelo casamento, pois cada um fica com o que é seu.
Os herdeiros legais são tanto os descendentes como os ascendentes. Assim, pais, avós, filhos e cônjuges são os mais comuns em uma partilha de bens. Em geral, a herança ficará com os parentes mais próximos, do ponto de vista legal. Se o falecido não tiver filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais.
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros.
HERDEIROS NECESSÁRIOS. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima.
É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens. Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.
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